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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RODRIGO ORESTES GREGGIO

Rodrigo Orestes Greggio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 23:59

ola, gostaria de saber se uma empresa de roupas que faz parte do comercio varejista e vende roupas para consumidor final tem que pagar o icms diferido de 33,33% de notas em que o produto vem com codigo 051?

isso tem por base o art 400c do ricms/00 do estado de sp

sem mais,

agradeço

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2007 | 07:41

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS

(Acrescentada pelo Decreto 48.042 de 21/08/2003; DOE 22/08/2003; efeitos a partir de 1º/09/2003)

Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:

a) para outro Estado;

b) para o exterior;

c) Revogada pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.

c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

d) para consumidor final;

II - sua saída do estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.

NOTA V. Artigo 24 das Disposições Transitórias.


Rodrigo

Em primeiro lugar é preciso saber se os produtos fabricados estão classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63,
exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação,

No meu entendimento, se o produto estiver enquadrado, você calcula 33,33% e desconta esse percentual (diferido) do total da mercadoria, ou pelo total da nota fiscal em caso de incidência do IPI.

exemplo de cálculo - mercadoria sem IPI

Valor da mercadoria R$ 1.000,00 (diferido 33% R$ 330,00) = Base de Calculo do ICMS R$770,00.



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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2007 | 10:41

Por favor, só uma dúvida, se uma empresa que está no simples ou se for consumidor final comprar de uma empresa que usa esse diferimento, terá que recolher o resto do imposto??é isso?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 16:57

boa tarde, por favor quem souber/puder nos responda essa questão!!!eu estou realmente com essa dúvida, se uma empresa de sp q está no simples nacional comprar de uma rpa de são paulo que tem na sua venda direito a diferimento do imposto ela (empresa do simples)terá que recolher o icms ref. ao valor que foi diferido??

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Leandro Alexandrino

Leandro Alexandrino

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2007 | 17:17

Para mim, o assunto está concluido, trocando algumas idéias pude perceber que uma "vírgula" faz toda a diferença na interpretação das leis.

na legislação transcrita nesta tópido, se referem nos itens as formas em que NÃO darão direitos para se beneficiar com a redução da Base de Cálculo. E as empresas "Simples" foram revogadas desta lista.

Qualquer dúvida ou interpretação diferente, postem aqui!

Abraços;

Leandro Meche Alexandrino

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 12:40

Boa Tarde,

Temos uma Revendeora de Implementos Agricolas (Concessionatia de Tratores), ela realizou uma compra de uma Maquinaria Trator Agricola, compra esta de dentro do Estado de São Paulo.

Mas seu fornecedor destacou ICMS com Base de Calculo Reduzida com aliquota de 12%.

A Classificação Fiscal deste Trator é 87.01.90.90

Em se tratando de uma venda dentro do Estado este equipamento não seria DIFERIDO.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 11:21

Bom dia pesoal,
Por favor, se alguém puder me ajudar...é o seguinte, tenho 2 empresas que usam a red. base icms de 33,33% referente ao artigo 400/C, pelo decreto 53811/08 esse diferimento foi até 30/06/2009.Alguém sabe se saiu alguma nova lei para continuar a ter o diferimento?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Celso Viana

Celso Viana

Iniciante DIVISÃO 2, Chefe Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 08:55


Bom dia a todos, Roseli, segue a nova redação dada pelo Decreto 54,006/2009:

Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 14:26

Boa tarde,

Quais seriam os itens (NCM) que seriam Diferidos que se enquadradariam no decreto abaixo:


DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

(DOE de 27-02-2007)

Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 09:52

Ola Amigos....
Foi prorrogado o diferimento do ICMS de 33,33% para o setor têxtil até 31/03/2010.
Segue Legislação vigente...

DECRETO Nº 55.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

(DOE 31-12-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - das Disposições Transitórias:

a) o "caput" do artigo 24:

"Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011." (NR);

b) o § 3º do artigo 27:

"§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

II - o § 3° do artigo 32 do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

III - o § 3° do artigo 33 do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

IV - o § 3° do artigo 34 do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

V - o § 3° do artigo 35 do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

VI - o § 3° do artigo 37 do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

VII - o § 3° do artigo 39 do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

VIII - o § 2° do artigo 44 do Anexo II:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao artigo 24 das Disposições Transitórias:

"Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

II - o § 4º ao artigo 27 das Disposições Transitórias:

"§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

III - o § 4° ao artigo 32 do Anexo II:

"§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

IV - o § 4° ao artigo 33 do Anexo II:

"§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

V - o § 4° ao artigo 34 do Anexo II:

"§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

VI - o § 4° ao artigo 35 do Anexo II:

"§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

VII - o § 4° ao artigo 37 do Anexo II:

"§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

VIII - o § 4° ao artigo 39 do Anexo II:

"§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

IX - o § 3° ao artigo 44 do Anexo II:

"§ 3º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR).

Artigo 3º - Após 31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.

§ 1º - Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.

§ 2º - A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de 1º de março de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.

Shirley Aparecida Alvarenga

Shirley Aparecida Alvarenga

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 12:18

boa tarde,

Estou começando agora no mercado agricola e preciso de ajuda sobre Icms nas vendas internas- SP


Na venda(interna) de implementos agricolas posso aplicar o beneficio da redução de aliquota ou de base de calculo au ainda ambos(conforme Resolução SF 04/98 e Convenio Icms 52/91).
Tem tambem o diferimento pelo Decreto 51.608/07.

Duas duvidas:


1) O Decreto 51.608/07 aplica-se somente quando a venda é feita para produtor rural?



2) No caso de a empresa ser fabricante de partes e peças que serão aplicados na industrialização de implementos agricolas, aplica-se tambem o diferimento ou a redução ou vale apenas para o fabricante de implementos??

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 11:09

Bom dia.
Alguém deste tópico já tirou conclusão das dúvidas?

Seguinte: tenho uma empresa simples em SP que compra artigos de vestuário de outros Estados. Rio Grande do Sul, por exemplo, que é 12%.

Nas compras, terei que recolher diferencial de alíquota? Qual a base legal?

NCM 6204.42 a .44 CF ZN
6206.90 CF ZN

OBS.: sou iniciante em ICMS ok...

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Karen Francine Ferreira

Karen Francine Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 17:26

Boa tarde!

Preciso de um esclarecimento sobre esse assunto, com base no decreto 56.019 16/07/2010.
Tenho um cliente que possui industria textil em Blumenau SC e vai abrir uma filial atacadista aqui em São Paulo.

Neste caso, como deverá ser aplicado esse diferimento?

Karen Francine Ferreira
[email protected]
skype: karen.francine
(11) 9.8200-4320
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 09:17

Rodrigo e Roseli

Entendo que Sim as empresas do "Simples Nacional" devem recolher o ICMS, cujas mercadorias são adquiridas com diferimento.


Conforme Artigo 430 do RICMS:

As empresas em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (...)

I (.....)

II (.....)

III - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial "SIMPLES NACIONAL (.....) de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações.

Sonia Bertoli

Sonia Bertoli

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 13:59

Boa tarde

Como seria feito o cálculo para uma empresa de comércio a varejo optante pelo Simples Nacional, que não tem direito a crédito de ICMS, que compra de fornecedores que optaram uns pela alíquota de 12% e outros pela alíquota de 7%? Este comércio também tem que optar por uma das alíquotas?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 09:06

Bom Dia Sergio,

A aplicação da redução para todo o ciclo operacional com texteis, em 33,33%, passou a vigorar a partir da publicação do referido decreto.

Faz sentido, visto que, até esta data vigorava o artigo 400C, o qual contemplava com esse beneficio somente o fabricante. Agora estendeu-se a todo o ciclo operacional.

Vale lembrar da opção de redução em 61,11%, prevista no inciso II. Desde que adotado alguma condições.

Veja a exposição de motivos do secretario.


Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

1 - o artigo 1º acrescenta o artigo 52 ao Anexo II para:

a) conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção, sob as condições especificadas, de modo que:

a.1) a carga tributária seja de 12% (doze por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cáculo;

a.2) por opção do contribuinte, com validade de no mínimo 12 (doze) meses, a carga tributária seja de 7% (sete por cento), com manutenção dos créditos sob as condiçoes previstas no § 2º do art. 1º, que não permitem a acumulação de crédito e exigem o estorno se após seis meses da data da geração do crédito o estabelecimento apresentar saldo credor;

b) estabelecer a data de 31 de março de 2011 como termo final da vigência da redução da base de cálculo;

c) estabelecer as condições para usufruto do benefício, de modo que sejam beneficiados apenas contribuintes que não possuam débito de imposto ou, na hipótese de possuí-lo, ofereçam uma das garantias exigidas;

2 - o artigo 2º revoga o artigo 400-C do mencionado regulamento, considerando que o benefício ora concedido conforme o artigo 52 acrescentado ao Anexo II do Regulamento do ICMS substitui com vantagens aquele concedido conforme o dispositivo ora revogado, tanto no que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte beneficiado, que restou simplificado, bem como no que se refere à técnica legislativa, pois o dispositivo ora acrescentado é mais harmonioso com o conjunto das regras do referido regulamento;

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 10:21


Atenção pessoal envolvidos com confecções e texteis em geral.

Acaba de ser publicado o Decreto 56.066 de 4/8/2010 ( DOESP DE 5/8/2010) ALTERANDO SUBSTANCIALMENTE O ARTIGO 52 ABAIXO:

A nova redação é a seguinte:


"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna EFETUADA PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE, EXCETO PARA CONSUMIDOR FINAL, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:"

Então amigos, o beneficio da redução deixa de ser aplicado a todo o ciclo operacional, como entendiamos até ontem. E passa ser somente ao fabricante.

Oficio do Secretrio ao Governador traz no seu final, o seguinte paragrafo:

"A proposta visa proceder a ajustes de ordem técnica para constar expressamente que serão alcançados pelo beneficio apenas os contribuintes industriais da cadeia textil e de confecções"

Izaaaque Victor

ALEXANDRE FRANCISCO NASCIMENTO

Alexandre Francisco Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 14:51

Boa tarde!!
Estou com dúvidas com relação a um restaurante que adquiriu atum e salmão inteiro ao qual a nota fiscal do fornecedor chegou com diferimento de ICMS.
Pergunto:
Sendo o restaurante optante pelo simples nacional quebra o diferimento?
Se houver a quebra do diferimento como devo recolher o ICMS?

-Em um dos sites ao qual assino a consultoria me respondeu da seguinte forma:


" RESPOSTA:
Prezado(a) Consulente
Boa Tarde!
Em atenção a consulta formulada:
O estabelecimento optante pelo Simples Nacional quando recebe as mercadorias com diferimento, deverão recolher o ICMS nos termos do Art. 430, Inciso III do RICMS/SP.
=====================================================================
Nível: 0 - MENU PRINCIPAL
Nível: 1 - SÃO PAULO
Nível: 2 - ICMS
Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 45490/2000
Nível: 4 - REGULAMENTO EM ARTIGOS
Nível: 5 - ARTIGO 430

Art. 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer
operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do
lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de
responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores
(Lei nº 6374/89, art. 8º, parágrafo 10, na redação da Lei nº 9176/95, art.
1º, I, e arts. 59 e 67, parágrafo 1º):

...
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - \"Simples Nacional\",
de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações.
..
Atenciosamente, "

- Gostaria que os colegas me dessem auxilio qto a escrituração dessa quebra de diferemento no livro de entradas, pois não encontrei.
Obrigado

Eduardo Augusto Melere

Eduardo Augusto Melere

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 15:07

Oi pessoal, Li, reli este tópico, mas não consegui tirar uma conclusão com clareza dos vários posts.
Preciso saber se o icms diferido sou eu, consumidor final, que devo recolher. SIm, ou não??

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 15:13

Eduardo, em regra, a legislação do ICMS atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ao contribuinte que realizar o fato gerador...

Mas há casos em que a lei poderá exigir o imposto de um terceiro que não esteja relacionado diretamente à operação ou prestação. Isso acontece nas operações sujeitas à substituição tributária.
a) às operações antecedentes ou "substituição para trás": nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida a um terceiro, relativo às
operações anteriores;
b) às operações concomitantes: o recolhimento se dará no momento da ocorrência do fato gerador, porém a responsabilidade é atribuída a um terceiro envolvido na
operação ou prestação;
c) às operações subsequentes ou "substituição para frente": responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto é atribuída ao fabricante ou importador,
referente às operações subsequentes até o consumidor final.
Estou enviando um roteiro para a aprovaçao da moderaçao. Dá uma lida pq ele é bem explicativo...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Eduardo Augusto Melere

Eduardo Augusto Melere

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 15:25

Caroline querida!! Obrigado pelo retorno!!
Quanto a essa parte, ok, entendido. Não devo recolher o icms diferido. Agora, quando eu lanço a NF, devo distinguir o icms normal do diferido?
Porque se eu lançar normalmente com a alíquota devida, o valor vai ficar maior e teoricamente vai ficar incorreto no Fiscal!!
Aguardo.

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