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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Senado 13/2012

FERNANDO H

Fernando H

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 13:17

Olá Pessoal!

Trabalho em uma empresa de Equipamentos Médicos e aqui temos um beneficio concedido pelo Convenio 52/91 que é a Redução da Base de Calculo do ICMS para aparelhos de informatica, visto que o aparelho que vendemos aqui tem a tecnologia de informatica nele por isso nos beneficiamos. Porém com o novo Decreto do Senado 13/2012 para importação com alíquota de 4%, eu quero saber se perdemos esse beneficio? E caso eu compre algum aparelho de fora eu posso usar essa redução na base de calculo ?

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:58

Nos termos do Convênio ICMS nº 123/12, na operação interestadual com bem ou mercadoriaimportados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução SF nº 13/12, não se aplica beneficio fiscal, anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4%. Nos termos do Convênio citado, desde 01/01/2013, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoriaimportados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%.
Observação: Conforme o disposto no Convênio ICMS 123/2012, haverá duas situações nas quais benefícios fiscais concedidos poderão ser aplicados:
1) quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%.
Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da base de cálculo deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012.
2) quando se tratar de isenção.

FERNANDO H

Fernando H

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 15:51

É o jeito... Agora eu não consigo compreender o motivo de eu ter que adicionar nas informações complementares o valor que foi da minha importação em minha nota de venda.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:46

Olá Fernando

A respeito desta questão (informar base importação em sua NF) veja matéria publicada:

14 de janeiro de 2013 00:15
Por entender que a discriminação em Nota Fiscal Eletrônica do custo de mercadoria vinda do exterior prejudica o segredo do negócio, empresas têm conseguido, na Justiça, deixar de cumprir a exigência, criada a partir da Resolução 13 do Senado. Com o objetivo de pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, a resolução unificou em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre bens importados. As informações são do jornal DCI.
O argumento levado em conta em uma das liminares foi o de que a divulgação de tal dado tornaria públicas informações confidenciais da empresa a respeito dos fornecedores no exterior, custos de produto e margens de lucratividade. Estaria, portanto, violando os princípios constitucionais da livre concorrência, isonomia e iniciativa privada.
Na decisão em Mandado de Segurança, o desembargador Carlos Mignone, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, afirma que o conjunto de informações relacionadas à lista de fornecedores dos produtos que comercializa e os preços praticados não são de domínio público e constituem importante elemento econômico. A liminar, de 27 de dezembro de 2012, livrou a empresa M.Cassab Comércio e Indústria de cumprir a determinação.
O advogado Umberto Saiani, do Moreau & Balera Advogados e responsável pelo caso, afirma que o principal questionamento é com relação à inclusão da parcela da importação na nota fiscal para acesso de terceiros, tanto clientes quanto concorrentes, o que vai contra o segredo do negócio, e foi aceito na liminar da M.Cassab. “A isonomia e o segredo do negócio são afetados”, afirma.
Na decisão, o desembargador ainda destaca que a Resolução 13 do Senado, ao estabelecer a alíquota, não falou sobre a necessidade de expor os custos dos bens nas notas. O Congresso alterou a alíquota e determinou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) baixasse normas para os procedimentos necessários na importação. Assim, surgiu o Ajuste 19, do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), alvo dos questionamentos na Justiça.
Isso porque ele obriga que o contribuinte informe na Nota Fiscal Eletrônica o valor da parcela importada do exterior e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. “Tal exigência ultrapassa o âmbito de atuação legítima do Confaz”, diz a decisão, que considerou haver risco de lesão grave e de difícil reparação.
A advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, afirma ter mais de 15 ações do escritório na Justiça sobre o tema e já ter conseguido quatro liminares distintas em Santa Catarina, todas de primeira instância, concedidas durante o recesso do Judiciário, já que os estados ratificaram os termos do ajuste nos últimos dias de 2012.
Dentre as alegações da advogada está o fato de que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional proíbem que os estados e municípios estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Além de citar também violação à livre concorrência e livre iniciativa, é trazido aos juízes o argumento da confidencialidade econômica.
“Abrir o preço pago vai contra cláusulas confidenciais estabelecidas com o fornecedor. Além disso, essa obrigação é desnecessária, pois o fisco dos estados já tem acesso aos dados na importação, não é preciso abrir para o consumidor final e trazer mais um custo para as empresas adaptarem seu sistema às novas regras”, afirma Priscila.
As determinações do Confaz são também precárias. Tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a Resolução 13. No processo, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo afirma que a norma extrapola a competência do Senado para fixar as alíquotas de ICMS.
A tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia Lunardelli, explica que a obrigação de informar, em nota fiscal, o valor pelo qual a mercadoria foi comprada, pode gerar conflitos com a empresa que importou para um cliente de outro estado.
“Isto é, se o empresário importa um carro, por exemplo, por R$ 50 mil, a alíquota de ICMS vai ser de 18%, como atualmente. Mas na hora de revender para o seu cliente, mesmo cobrando uma alíquota de 4%, e recebendo crédito por ter pago inicialmente 18% de imposto, ele vai ser obrigado a explicitar qual a margem de lucro na operação e os custos de frete, pessoal e transporte. O preço final sobe muito, para R$ 100 mil, também por exemplo. Porém, é possível que o cliente não entenda que o importador teve despesas. E, sim, avaliar que a margem de lucro foi de R$ 50 mil e isso prejudica a parceria entre eles. Fere o direto de livre concorrência e de sigilo de preço”, explica a especialista em Direito Tributário.
Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/14/decisoes-livram-empres...
Janice Gasparotto - Especialista Tributária - Grupo COLOMBO

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
FERNANDO H

Fernando H

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 17:04

Sim, ficou claro, então pelo que eu entendi, no meu caso que vou importar um bem, que no qual vou fazer uma pequena transformação nele e depois revender, o que compensa no meu caso é comprar ele pronto e só revender, não fazer o processo de transformação.
Agora eu tenho que saber o impacto que isso vai ter nas minhas vendas, pois cada aparelho importado gira em torno de R$ 35.000,00.

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 11 anos Domingo | 24 março 2013 | 22:23

voces podem fazer um exemplo com uma conta .acho q ficaria melhor. ex adquiro mercadoria importada indiretamente valor 1000, e valor do icms 40%. caso eu industrialize essa mercadoria como caberia a conta de acima de 40% e a CFI?

Carlos Eduardo Zulli de Moraes Leitão

Carlos Eduardo Zulli de Moraes Leitão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 12:05

Eliel segue alguns exemplos de contas para você entender um pouco como funciona:
Conteúdo de Importação = Produto Importado /Operação Interestadual > 40%


Valor da operação: R$ 100,00; MVA Ajustada: 50%; alíquota interestadual: 4%; alíquota interna de destino: 17%.
Operação com produto importado: Operação com produto nacional:
ICMS Próprio = R$ 4,00 ICMS Próprio = R$ 12,00
ICMS/ST = 21,50 ICMS/ST = 13,50
Total = 25,50 Total = 25,50
Resultado: produto importado e produto nacional com mesma carga tributária.

Operação na SISTEMÁTICA ANTERIOR (alíquota de 12%)
ICMS/ST = (100 + 50 x 17) – 12%
ICMS/ST = 25,50 – 12,00 = R$ 13,50 a recolher para o Estado destinatário

Operação na NOVA SISTEMÁTICA (Alíquota de 4%)
ICMS/ST = (100 + 50 x 17) – 4%
ICMS/ST = 25,50 – 4,00 = R$ 21,50 a recolher para o Estado destinatário

Ainda há o cálculo para MVA.

Atenciosamente

Carlos Eduardo Zulli M.Leitão

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