Caro Daniel Noronha, bom dia.
Qual o NBM da Mercadoria ?
Conforme o § 1º do Art 42.
§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:
XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;
Sendo assim para aplicação de alíquota você irá observar a base de cálculo na origem.
Porém, cabe observar qual a alíquota interna da mercadoria em MG pois, pode ser que não seja necessário o recolhimento de Diferencial caso a alíquota seja igual ou inferior a interestadual.
Consultar ARt 42 - Da Alíquota
e ANEXO IV - Da Redução da Base de Cálculo
Espero ter ajudado.