Eliana Moraes
Bronze DIVISÃO 5, Não Informado Boa tarde.
Antes de mais nada peço desculpas, postei esta questão na sala errada, e Cláudio me avisou a respeito disto e estou postando aqui, quase que na integra, acabei por acrescentar mais algumas duvidas que foram surgindo, visto que se trata de emissão de Notas fiscais.
Li toda a matéria sobre venda de veiculos usados, e em uma consulta que fiz na área federal em um boletim eletronico, sobre a opção pelo Simples Nacional, recebi resposta que pode ser optante desde que adote o contrato de comissão segundo os artigos 693 a 709 do Código Civil, e a tributação no SN poderia se dar pelo anexo III.
Entendo que pelo anexo III estaria sujeito ao ISSQN sobre a comissão.
Pois bem, a dúvida surge em relação ao Estado, como ficaria a emissão de nota referente a esta situação de consignação:
Segue a resposta: Segundo a situação no ambito Federal.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2011
(DOU de 14.03.2011)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo) , tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º.
Como ficaria perante o Estado? Seria isto?
Sujeito ao anexo I
NA COMPRA
1.102 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
NA VENDA
5.102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Neste caso a tributação seria pela receita bruta.
Sujeito ao anexo III
NA ENTRADA EM CONSIGNAÇÃO
1.917 ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU
INDUSTRIAL
NA SAIDA POR DEVOLUÇÃO
5.918 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
5.919 DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Agora e na venda? seria o CFOP acima 5919, ou o abaixo.
5.115 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Se a nota fiscal for emitida neste codigo, estaria sujeito ao recolhimento na DAS pelo anexo I, sobre a receita bruta, quando na realidade o valor real da transação, o que cabe ao vendedor meu cliente, é só a comissão, e assim ele estaria recolhendo sobre o total da venda.
O veiculo no caso, ficaria apenas em exposição, por tempo determinado, de 30 dias conforme o contrato de comissão, se, se não for seria simplesmente devolvido ao proprietário, e se for vendido como fica.
Como proceder em relação ao Estado? fiz esta mesma pergunta no boletim e fiquei mais confusa ainda.
grata
Eliana