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Emissão de NF em vendas de veiculos usados

Eliana Moraes

Eliana Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 13:35

Boa tarde.

Antes de mais nada peço desculpas, postei esta questão na sala errada, e Cláudio me avisou a respeito disto e estou postando aqui, quase que na integra, acabei por acrescentar mais algumas duvidas que foram surgindo, visto que se trata de emissão de Notas fiscais.

Li toda a matéria sobre venda de veiculos usados, e em uma consulta que fiz na área federal em um boletim eletronico, sobre a opção pelo Simples Nacional, recebi resposta que pode ser optante desde que adote o contrato de comissão segundo os artigos 693 a 709 do Código Civil, e a tributação no SN poderia se dar pelo anexo III.
Entendo que pelo anexo III estaria sujeito ao ISSQN sobre a comissão.
Pois bem, a dúvida surge em relação ao Estado, como ficaria a emissão de nota referente a esta situação de consignação:

Segue a resposta: Segundo a situação no ambito Federal.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2011


(DOU de 14.03.2011)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo) , tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º.


Como ficaria perante o Estado? Seria isto?

Sujeito ao anexo I

NA COMPRA

1.102 COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

NA VENDA

5.102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Neste caso a tributação seria pela receita bruta.

Sujeito ao anexo III

NA ENTRADA EM CONSIGNAÇÃO

1.917 ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU
INDUSTRIAL

NA SAIDA POR DEVOLUÇÃO

5.918 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

5.919 DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Agora e na venda? seria o CFOP acima 5919, ou o abaixo.

5.115 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Se a nota fiscal for emitida neste codigo, estaria sujeito ao recolhimento na DAS pelo anexo I, sobre a receita bruta, quando na realidade o valor real da transação, o que cabe ao vendedor meu cliente, é só a comissão, e assim ele estaria recolhendo sobre o total da venda.

O veiculo no caso, ficaria apenas em exposição, por tempo determinado, de 30 dias conforme o contrato de comissão, se, se não for seria simplesmente devolvido ao proprietário, e se for vendido como fica.

Como proceder em relação ao Estado? fiz esta mesma pergunta no boletim e fiquei mais confusa ainda.

grata

Eliana

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 08:21

Bom dia Eliana Moraes!

- Então vejamos primeiramente o seguinte, de que forma atua sua empresa?? Ela atenderá aos requisitos do "Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas" com base nos artigos 534 a 537 do Código Civil; ou atenderá aos requisitos do "Contrato de Comissão" com base nos artigos 693 a 709 do Código Civil??

- A resposta correta as perguntas acima, determinará a operacionalização da empresa.


- Se a empresa operacionaliza suas atividades através da Consignação por Vendas - artigos 534 a 537 do CC, veja:

- Caso a operação de entrada esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil"

- No caso destas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor emitida com este fim específico.

- Caso a operação (reajuste) esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

- Nas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor.

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP."

- No caso destas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor, emitida com este fim específico.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do inciso I do Artigo 466 do RICMS/SP."

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

- Nas saídas de veículos usados, que tenham sido recebidos em consignação, a título de venda com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.

CFOp. = 5.115
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 467 do RICMS/SP."

- Nas saídas de veículos usados, recebidos a título de consignação, em retorno aos consignantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída a título de retorno de consignação.

Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.

CFOp. = 5.918
Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 468 do RICMS/SP."


- Caso a empresa operacionalize suas atividades através da "Intermediação de Negócios" - artigos 693 a 709 do CC, veja:

- Nesta forma de operacionalização, não há entrada de mercadorias na empresa. Como é sabido, intermediação é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los.

- Nota-se que não há de se falar em notas fiscais de entradas ou saídas, já que não há estoque de mercadorias nesta operação.

- Fica a operação, sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com base na legislação tributária de cada município.

- Vale lembrar que esta atividade encontra-se elencada no item 10 e seus sub-itens da lista de serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 2003.

- Logo, necessário se faz a emissão da nota fiscal de serviços, cujo valor será a comissão ajustada em contrato.

- Na percepção dos valores a título de "comissão", a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.


Sendo este meu entendimento, smj.

Saudações.

Eliana Moraes

Eliana Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 16:02

BOa tarde Claudio...

Este assunto está me tirando o sono, nunca vi nada tão confuso.
Os CNAE's envolvidos nesta empresa, são todos permitidos, inclusive o último embora classificado como comercio, tem a receita segregada ao anexo III, a seguir:

4511-1/02- Comercio a varejo de automoveis, camionetas e utilitários usados,
4520-0/05 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veiculos automotores
4541-2/04 - Comercio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
5223-1/00 - Estacionamento de veiculos
4512-9/02 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Verifiquei tudo isto aqui no portal, em relação a sua resposta:

Caso a empresa operacionalize suas atividades através da "Intermediação de Negócios" - artigos 693 a 709 do CC, veja:.....

pensei nesta hipotese tambem, mas como ficaria a permanencia destes automoveis no comercio de meu cliente, visto que ficariam apenas para exposição em busca de compradores

Pensei tambem em usar os seguintes CFOP's, que julgo estarem corretos, apenas para legalizar a permanencia:

Na compra 1102
Na venda 5102
Estes tudo bem no simples seriam tributados pela receita bruta, no anexo I.

Na consignação

na entrada 1917
na devolução ao proprietário 5918

no caso da venda: - 5.919 DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL.

E ai???????????

No caso de seu parecer, voce teria a base legal?

Agradeço de coração.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 16:24

Boa Tarde Eliana Moraes,

- Eu vejo que há formação de estoques em seu cliente, já que os veículos permanecem sob sua posse, mesmo que para simples exposição a possíveis clientes.

- Então, se faz necessário todo aquele rito descrito acima, em minha postagem, para empresas que operam por consignação por vendas, que é a forma com que seu cliente opera.

- A base legal para regular a emissão das notas fiscais estão no próprio texto.

- clique aqui, e baixe o material disponivel para download, com certeza irá ajudá-la nestas interpretações.

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