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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de veículo em consignação?

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 08:50

Bom dia, por favor ja li vários tópicos ref. ao assunto, mais gostaria de saber se estou orientando o cliente corretamente:

Uma empresa com seu objeto social de Comércio de Veículos Usados, uma pessoa fisica deixa o veículo em consignação:
Emito uma nf CFOP 1.917.
Quando eu for vender este veículo devo emitir uma nf de compras CFOP 1.113.
E em seguida emito a nf de vendas no CFOP 5.102.
Esta correto?
2- Meu cliente quer fazer da seguinte maneira:
pessoa fisica deixa o veículo em consignação CFOP 1.917
Na venda uso o CFOP 5.115.
No meu entender se ele não fizer a compra e emitir CFOP direto 5.115 ele estaria fazendo uma intermediação que não é o caso dele, esta correto meu pensamento?
Qual seria a forma correta ja que minha empresa compra e vende veículos usados?
No aguardo obrigado.

Inês Zanotti
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 19 janeiro 2013 | 08:15

Bom dia Inês,

- Seu cliente opera por "Consignação por Vendas"; portanto:

- Primeiramente lavrar o "Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas" com base nos artigos 534 a 537 do Código Civil.

- Aqui temos as figuras do consignante, que é o dono do veículo e da consignatária que é a loja que recebe o veículo em consignação.

- Nas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.

- Caso a operação de entrada esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil"

- No caso destas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor emitida com este fim específico.

- Caso a operação (reajuste) esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

- Nas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor.

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP."

- No caso destas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor, emitida com este fim específico.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do inciso I do Artigo 466 do RICMS/SP."

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

- Nas saídas de veículos usados, que tenham sido recebidos em consignação, a título de venda com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.

CFOp. = 5.115
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 467 do RICMS/SP."

- Nas saídas de veículos usados, recebidos a título de consignação, em retorno aos consignantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída a título de retorno de consignação.

Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.

CFOp. = 5.918
Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 468 do RICMS/SP."


- Para a conclusão da emissão destas notas fiscais, baseie-me nas seguintes respostas:

Resposta à consulta tributária nº 311/2006, de 15 de agosto de 2006.

1. O Consulente informa que tem como atividade econômica o comércio de veículos novos e usados, sendo que todos os seus clientes são pessoas físicas.
2. O consulente formula a seguinte indagação sobre a incidência de ICMS na saída de veículo de seu estabelecimento em decorrência de venda, cuja operação de entrada se deu por consignação:
"Está correto o entendimento de que, na venda de um automóvel cuja entrada foi efetuada em consignação, a nota fiscal de venda deverá ser emitida ao amparo da não incidência do ICMS, por não se tratar de venda de automóvel de propriedade da consulente mas, sim, de operação de consignação onde ocorre apenas a intermediação da operação de venda?"
3. Depreende-se da consulta que todos os veículos recebidos em consignação pelo Consulente são usados e pertencem a particulares.
4. De início, deixamos assentado que esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, conforme transcrevemos a seguir, ressaltando que o citado "atual item 50" se encontra na lista de serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 2003:
"Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.
Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. ‘Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal....".
5. Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
6. O procedimento fiscal a ser adotado na operação é o seguinte:
- Pela entrada do veículo recebido de particular (pessoa física):
Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escriturá-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação;
- Por ocasião da venda do veículo:
Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas de 18% (dezoito por cento), inclusive nas operações interestaduais realizadas com pessoas físicas não contribuintes do ICMS (artigo 56, do RICMS).
RODRIGO FROTA DA SILVEIRA - Consultor Tributário. De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe – 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.


Resposta a Consulta nº 208/2002, de 15 de abril de 2002.

1.Expõe o Consulente que pretende constituir uma empresa com o ramo de “comércio varejista e intermediação na venda de veículos”. Como existe uma oferta muito grande de pessoas físicas interessadas em colocarem os seus veículos usados em consignação para que sejam vendidos, mediante comissão, diz que a operação será formalizada por meio de Instrumento Particular de Contrato de Consignação de Veículos entre as partes, estipulando prazo para venda, valor de venda, comissão pela venda, dados do veículo etc., bem como pela emissão de Nota Fiscal na entrada em consignação, de Nota Fiscal de devolução em consignação, em nome do consignante, e de Nota Fiscal de Serviços pela comissão recebida. Isso colocado, indaga:
O procedimento descrito está correto? Caso não esteja qual o procedimento correto? Caso haja a incidência de ICMS, qual o fundamento legal? Qual a alíquota do ICMS para veículos com carga máxima superior a 20 toneladas?
2.De início, deixamos assentado que esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, razão pela qual transcreve-se, a seguir, a parte necessária ao deslinde das questões apresentadas pelo Consulente:
“Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.
Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. ‘Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal....”.
3.Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I do RICMS/2000). O procedimento fiscal a ser adotado na operação é o seguinte:
- Pela entrada do veículo recebido de particular (pessoa física): - Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escriturá-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação;
- Por ocasião da venda do veículo: - Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observado, no que couber, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
- A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações internas é de 18% (dezoito por cento). Entretanto, se a classificação fiscal do veículo estiver elencada entre aquelas discriminadas no item XI do artigo 54 do RICMS, a alíquota aplicável será de 12% (doze por cento).
Sérgio Bezerra de Melo. Consultor Tributário. De acordo. Célia Barcia Paiva da Silva. Consultora Tributária Chefe. Cirineu do Nascimento Rodrigues. Diretor da Consultoria Tributária .
- Veja, que o RICMS/SP não faz previsão quanto a operação de consignação onde uma das partes não é contribuinte do imposto.

Saudações.

ANGELINA PENNA

Angelina Penna

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 15:11

Boa Tarde Claudio

Me ajude pra ver se meu entendimento está correto, meu cliente é revenda de carros usados, quando alguem deixa o carro lá ele tem que fazer uma o contrato e nota de entrada em consignação, ele esta fazendo a venda desse veiculo e o banco está pedindo uma nota de venda, eu faço nota de devolução de entrada em consignação no mesmo valor da entrada, e uma de servico de comissão, onde eu pagarei imposto só sobre o serviço?

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 15:39

Boa Tarde Angelina Penna!

- Antes de mais nada, você deve indicar qual a forma que seu cliente está operando; por consignação ou por intermediação.

Consignação:

- A pessoa deixa o veículo, e conforme legislação sobre o contrato consignatório, as partes elegem o valor "estimado" que o consignante receberá do consignatário.

- Aqui há formação de estoques e seu faturamento está ligado ao "quantum" poderá atingir ou não em cada operação.

Intermediação:

- A pessoa não deixa o veículo, e conforme legislação sobre o contrato de comissão/corretagem, as partes fixam o valor da comissão havida pela operação.

- Aqui não há formação de estoques, e seu faturamento basear-se-á nas comissões pela prestação de serviços.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 16:28

Veja Angelina, resguardada a legislação de cada estado, o seguinte:

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP."

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 16:41

Na alienação, faça a nota fiscal de vendas:

CFOp. = 5.115
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 467 do RICMS/SP."

- Quanto aos tributos, sugiro que baixe meu singelo material disponível aqui no Forum, clicando aqui se as dúvidas permanerecem volte a postar.

André Luís Gama Gavião

André Luís Gama Gavião

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 16:22

Boa tarde a todos que estão participando do fórum.

Minha pergunta é um pouco mais complexa. Trata de venda de veículo usado por comissão; enquadrando-se assim no anexo III do simples nacional, onde o tributo será pago somente sobre a comissão recebida e não sobre o valor total da nota, como deve ser feito em consignação. Informação esta apresentada no site da Receita Federal, nas perguntas e resposta - Item 7.18
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Perguntas/Perguntas.aspx

Sendo assim, qual CFPO será usado para identificar comissão e como informar esta relação na NFe.

Desde já agradeço a informação.

Forte abraço a todos.

Maria Elisabethe Damasceno Silva

Maria Elisabethe Damasceno Silva

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 22:35

Boa noite a todos!

Meu caso na questão do comércio de veículos usados é a seguinte: Meu cliente adquiriu de uma pessoa fisica um veículo no estado de Sergipe, e como se trata de pessoa físic foi emitida nota fiscal de entrada e o mesmo transportado por uma cegonheira. Ao ser parada no Posto de Fiscalização ele foi autuado por documento inidôneo. A explicação do fiscal é que ele deveria ter solicitado da pessoa física que vendeu o veículo um nota fiscal avulsa e o recolhimento do ICMS. E a base legal usada por ele é a que colo aqui. Não concordando e não explicando nada, venho a este fórum solicitar uma ajuda dos colegas para esta questão.
Obrigada!




DA BASE LEGAL:

Além do enquadramento mencionado no Auto de Infração em lide, a infração cometida pelo sujeito passivo da obrigação tributária encontra sustentáculo na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (LEI KANDIR).

Art. 144, inciso XII c/c Arts. 36, inciso VII; 37, inciso XI; 181, inciso I; 195, inciso I e 618, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/02.

Art. 72, inciso III, alínea "a" da Lei nº 3.796/96, alterada pela Lei n.º 4.342/00

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (LEI KANDIR).

Art. 2° O imposto incide sobre:
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Convênio SN - 70.
Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
1. omitir indicações;
2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 10:24

Bom dia Maria Elisabethe Damasceno Silva!

Não sou especialista no RICMS/SE, aguardemos que algum outro colega possa nos orientar melhor quanto a suas questões; já que ao meu ver, o infrator, a princípio, seria o fornecedor de seu cliente.

Porém, arrisco-me em relação a aplicação da chamada Lei Kandir, já que conforme seu próprio Artigo 4º., a seguir transcrito, seu fornecedor não é contribuinte do imposto:

"Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (grifo meu)

O que realmente chama a atenção é a aplicação do Artigo 220 do RICMS/SE, cuja validade iniciou-se em 14/01/2014, e obriga, inclusive, as pessoas não inscritas junto ao CACESE (cadastro de contribuintes do imposto daquele estado) a emissão da chamada NFA - Nota Fiscal Avulsa, veja:

"...

Art. 220. A Nota Fiscal Avulsa - NFA será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sitio da SEFAZ, https://www.sefaz.se.gov.br, em módulo específico do Sistema Fazendário, ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem: Alterado pelo Decreto n° 29.679/2014 (DOE de 14.01.2014), efeitos a partir de 14.01.2014

I - realizada por pessoa não inscrita no CACESE;

II - promovida por produtor não inscrito no CACESE;

III - efetuada por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACESE;

IV - quando da aquisição por pessoa não inscrita no CACESE, por meio de adjudicação ou arrematação em hasta pública;

V - quando da regularização ou liberação em trânsito de que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - promovida por pessoa não obrigada à inscrição no CACESE, referente à saída de mudanças ou de aparelhos para conserto;

VII - quando proceder à complementação do ICMS destaca­do na NFA originária;

VIII - quando, em qualquer caso, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação realizada por não contribuinte do ICMS.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.

§ 2° Na hipótese do inciso V do "caput" deverá sempre constar como remetente a SEFAZ e ser obrigatoriamente registrado no campo "Informações Complementares" da NFA, os dados do autuado e o número do Auto de Infração.

§ 3° A NFA poderá ser reimpressa.

§ 4° Aplica-se também à NFA o disposto no art. 189 deste Regulamento.

Art. 221. A NFA será considerada inidônea quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior. Alterado pelo Decreto n° 29.679/2014 (DOE de 14.01.2014), efeitos a partir de 14.01.2014 Redação Anterior

Parágrafo único. Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no art. 188 deste Regulamento.

Art. 222. A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: Alterado pelo Decreto n° 29.679/2014 (DOE de 14.01.2014), efeitos a partir de 14.01.2014 Redação Anterior

I - a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a 2a (segunda) via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Fisco do Estado destinatário, nas interestaduais.

§ 1° Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual - DAE que a ela faça referência explícita.

§ 2° Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.

§ 3° Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.

Art. 223. A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário préimpresso pelo Sistema Fazendário, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações: Alterado pelo Decreto n° 29.679/2014 (DOE de 14.01.2014), efeitos a partir de 14.01.2014 Redação Anterior

I - contingência decorrente de problema técnico;

II - de modo excepcional, na atividade de comandos fiscais no trânsito de mercadorias.

Parágrafo único. As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria OU bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no Sistema Fazendário e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Fisco do Estado destinatário, nas interestaduais.

Art. 224. No caso de devolução de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Avulsa, esta será emitida com destaque do ICMS e com base na Nota Fiscal originária. Alterado pelo Decreto n° 29.679/2014 (DOE de 14.01.2014), efeitos a partir de 14.01.2014 Redação Anterior

Art. 225. A NFA também será emitida em prestação de ser­viço sujeita ao ICMS realizada por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não possua inscrição no CACESE. Alterado pelo Decreto n° 29.679/2014 (DOE de 14.01.2014), efeitos a partir de 14.01.2014 Redação Anterior

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", devem ser obedecidas as mesmas regras de emissão e utilização da NFA expedida em operação de mercadoria ou bem.

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