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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária dá direito crédito ICMS?

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 08:54

Bom dia pessoal,

somos uma Pedreira cnsumidor final de combustivél,

recebemos uma nota de oleo diesel cujo cfop 5656 - ICMS retido p/ substituição tributária p/ refinaria cf. art. 412 II do RICMS/SP.

minha dúvida é se esta nota dá-me direito a crédito de ICMS ou não?
se sim qual é aliquota, já que não vem destacada no documento fiscal?

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
Renato Guindani

Renato Guindani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 10:02

Eduardo Bom dia

Conforme RICMS/SC

Anexo 3 Art 22º

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente;

e) REVOGADA.

f) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.

II - na hipótese prevista no art. 35, II, “b”.

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.

Espero ter ajudo

Abraço

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 16:55

RICMS/SP

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

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