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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fabiana Silva de Lima

Fabiana Silva de Lima

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 18:25

Boa tarde

Estou com uma dúvida.
Nossa empresa está localizada na cidade de Porto Alegre – RS, tomou um serviço executado no município de Três Corações – MG, o prestador está localizado na cidade de Varginha – MG.
O serviço prestado foi 14.12/14.12/4520002 – Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores.
Devemos reter o ISS na fonte? Se sim qual é a alíquota.

Att

Fabiana Lima

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 10:11

Cara Fabiana Silva de Lima vou tentar te explicar de uma forma que sane sua duvida hoje e outras futuras:
Para analisar a rentenção temos de ter em mãos somente 2 informações:
-Onde está o Prestador e
-Onde o serviço foi realizado.
Quando os 2 estão no mesmo município não existe duvida.
Quando o serviço foi realizado em município diferente de onde está estabelecido o prestador é nesse caso que surgem as duvidas. Pois o serviço pode ser prestado onde está estabelecido o prestado, onde está estabelecido o tomador ou até mesmo em um terceiro município. Nesse caso devemos conhecer a LC 116/2003 em especial o Art. 3º.
Exemplo: construção civil (7.02) conforme o art. 3º inciso III determina que nesse tipo de serviço o ISS deve ser recolhido onde a obra foi realizada.
No seu caso, 14.12 - Funilaria e lanternagem, o subitem não é uma das exceções do art. 3º da LC 116/2003. Pois dificilmente esse tipo de serviço consegue ser realizado fora da "oficina".
Espero ter ajudado.


Att, Reinaldo Fonseca


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