Reinaldo Fonseca,
boa tarde.
Bastante enaltecedor à Casa, debates que nos direcionem a posicionamentos corretos em prol da nossa qualidade profissional, além de fatalmente atender aos usuários que tenham dúvidas semelhantes.
Sobre a questão acima, tenho em minha carteira de clientes, atividade escola (de idiomas), que revende material didático aos seus alunos, possuindo inscrição estadual, seja por exigência do fisco, seja do fornecedor ou franqueadora, utilizando-se atualmente do ECF Emissor do Cupom Fiscal.
E não vejo ser diferente a situação relatada pela Fernanda.
Mantenho minha afirmativa tendo como referência o Art. 4º da LC 87 de 13/09/96, que denomina o Contribuinte, dispositivo este constante nos Códigos Tributários das unidades federadas: (grifos meus)
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Então, a necessidade ou não da inscrição estadual para escolas que vendem materiais didáticos aos seus alunos, depende da interpretação de cada profissional contábil ao texto acima, assumindo pelas eventuais consequências por suas omissões.
Entendo que a solução para o caso apresentado seria comprar o material diretamente em nome do aluno/responsável ou que fosse adquirido em papelarias independentes.
A forma relatada na pergunta que deu início ao tópico caracteriza (sem sombras de dúvida), o seu aspecto comercial.
E também sua habitualidade.
Att,