Caro Wauber Roberto só para deixar mais clara a explicação vou sitar uma descisão do STJ, no RMS 5.934-RJ, Relator Ministro Hélio Mosimann:
"Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme, são mercadorias, de livre comercialização no mercado, passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário, exprimem verdadeira prestação de serviços, sujeita ao ISS."
A posição do STJ em relação a isso é bem clara, só cabe a nós o bom senso para determinarmos se o software é "prateleira" ou não.
Um exemplo de software de prateleira são os programas da Microsoft (Windows, office, ect...) que, se formos utilizalos temos de nos adaptar a eles, não existem nenhum tipo de adaptação para o usuário.
Quando a empresa que produz o software faz ajustes para o consumidor final utilizar já é considerado de elaboração, ficando sujeito ao ISS.
Portanto, se o soft comercializado é de prateleria ele deveria receber o soft com uma nota de venda (ICMS).
Agora se esse soft está sujeito ao ISS, penso que, a melhor maneira de comercializar seria a empresa que desenvolve emitir uma nota direta para o consumidor final (serviço) e seu cliente emitir uma nota de comissão da venda efetuada (serviço).
Claro que a nota de serviço do suporte é normal.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.