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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituição tributaria

Camila Lacerda Tanan

Camila Lacerda Tanan

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 16:24

Boa Tarde,

Estou com uma empresa optante pelo Lucro Real em SP, nunca trabalhamos com ST, porem um cliente de MG exigil que suas compras deveriam se acompanhadas por ST, o que mudaria na minha rotina? posso trabalhar com ST exclusivamente com um cliente?

Grata

Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 16:45

Camila Lacerda Tanan,

Deve-se analisar se sua empresa é substituta tributária, se a mercadoria que você está vendendo está sujeita ao ST no estado de Destino e se existe protocolo de ICMS entre os estados.

Qual O NCM da mercadoria ?, ela é destinada à revenda, uso/consumo, ou industrialização ?

A mercadoria foi industrializada por vocês, ou vocês estão revendendo ? No caso de revenda foi pago ICMS ST anteriormente ?

Precisamos de mais informações pra responder o questionamento.

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 09:05

Cara Camila, bom dia.

Bem este NBM se encontra no item 20 do ANEXO XV do RICMS/MG 20. PRODUTOS ÓPTICOS, sendo classificado como ST em MG.

Porém,os estados de MG e SP não possuem protocolo firmado sobre esta mercadoria, sendo assim a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST fica a cargo do destinatário da mercadoria conforme o Art. 14 do ANEXO XV Art 14 .
Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Sendo assim a venda deve ser feita normalmente e fica o contribuinte mineiro responsável pelo recolhimento.

Espero ter ajudado,

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Cristian Morales

Cristian Morales

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 11:34

Bom dia a todos.
Estou com a seguinte dúvida. Estou em MG e adquiro peças para equipamentos de ordenha mecânica nos estados de SP e RS. As mercadorias vem com NCM que constam na lista de produtos com ST porem por se tratarem de produtos para ordenha mecanica alguns contadores dizem que nao se aplica ST. Exemplo NCM 40169990 Produto "jogo de teteiras" alguem poderia me informar se neste caso tem ST?

Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 12:00

Cristian Morales, bom dia.

O At 18 do ANEXO XV do RICMS/MG contém todas as ipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária.
Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária.

Da uma olhada nele e vê se se enquadra em alguma das hoóteses, caso contrário a susbtituição se aplica normalmente conforme o Art 1° do mesmo anexo Das Hipóteses de Substituição Tributária.

Questione alguma base legal a quem lhe deu a informação de Inaplicabilidade da ST em MG.

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"

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