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Isenção ou Substituição Tributária?

Cassio Ribeiro

Cassio Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 16:51

Pessoal, boa tarde

Estou com uma duvida, referente ao tratamento tributário de pão francês.

Tenho duas base legais, uma como Isento e outra como Substituição Tributária, qual devo seguir?

Produto: Pão Francês - NCM 19059090

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)


II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

ST - Portaria CAT 47, de 26/02/2009

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 09:12

Bom dia Cassio

A Portaria CAT 47/09 que altera a 57/08 está revogada, estando atualmente em vigor a 112/12.

Estando a mercadoria devidamente enquadrada as condições de isenção citada, verifique possivel enquadramento no artigo:

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
.....
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)


ou, no meu entendimento,
vendas internas a optante do SN não aplica ST,
vendas internas a não optantes do SN aplica o artigo 3º do anexo II

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Cassio Ribeiro

Cassio Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 10:10

Martins, bom dia

Na minha duvida a empresa que esta fornecendo para nós, é de SP e a minha empresa não é optante pelo SN.

No seu entendimento, você disse que que as vendas internas a não optantes pelo SN aplica-se o artigo 3º do anexo II que é a redução de base de calculo para produtos da cesta basica, correto?

No Artigo 135º do anexo I, fala praticamente a mesma coisa que o artigo 3º do anexo II, ainda sim, me confundo quanto a hierarquia, qual devo seguir Isenção ou Redução da Base de Calculo.

Obrigado.

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 11:51

Cassio

O caput do art. 135 do anexo I condiciona que seja promovida por empresa SN, veja:

Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

Enquanto no art 3 do Anexo II não há condição nenhuma, somente que seja interna e devidamente escrituradas, veja:

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

Não sendo sua empresa optante do SN, ela não poderá se utilizar da isenção.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard

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