Patricia Fernanda Rodrigues Pereira
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Com a resolução nº 13 do Senado como fica os itens beneficiados pelo Convênio 52/91? Consideramos a redução de 8,80% na base sobre 4% ou consideramos apenas o percentual de 4%?
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Patricia Fernanda Rodrigues Pereira
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Com a resolução nº 13 do Senado como fica os itens beneficiados pelo Convênio 52/91? Consideramos a redução de 8,80% na base sobre 4% ou consideramos apenas o percentual de 4%?
Lucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Patricia,
A resolução 13/2012 somente se aplica as mercadorias importadas, que deverá ser observada a aliquota de 4%.
Otávio C. Freitas
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Patricia, boa tarde!
Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se (cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/12):
a)de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%;
b)tratar-se de isenção.
Na hipótese prevista na letra "a" deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31/12/2012.
Como exemplo do exposto, vamos considerar uma saída interestadual com mercadoria importada, beneficiada, em 31/12/2012, com redução de base de cálculo no percentual de 70% do valor da operação, como a alíquota interestadual é de 12%, a carga tributária final resulta em 3,6%.
Nota-se que a carga tributária é menor que 4%, logo deve-se continuar a aplicar o correspondente benefício fiscal de redução de base de cálculo, entretanto, ao aplicarmos a nova alíquota é necessário calcular a nova base de cálculo mediante divisão da carga tributária pela alíquota, na forma exemplificada a seguir:
Base de cálculo = (carga tributária / alíquota) x 100
Base de cálculo = (3,6% / 4%) x 100
Base de cálculo = 0,90 x 100 = 90%
Percentual de redução de base de cálculo = 10% (R$ 100% - 90%)
Considerando que o valor da operação seja R$ 1.000,00, teremos como base de cálculo:
Base de cálculo = R$ 1.000,00 - R$ 100,00 = R$ 900,00
O valor do ICMS corresponderá a R$ 36,00 (R$ 900,00 x 4%)
Caso a carga tributária seja maior que 4%, não será aplicado o benefício fiscal de redução de base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS nº 123/12, hipótese em que a operação será tributada à alíquota de 4% sobre a base de cálculo integral.
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