Francisca, não sei se já conseguiu a informação referente ao beneficio do ICMS somente para produtos industrializados de origem nacional, mas segue:
DECRETO Nº 45.490, DE 30/11/2000
(DO-SP, DE 30/11/2000)
A íntegra deste ato consolidado encontra-se disponível para o assinante do Regulamento do ICMS.
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO III
Da Isenção
Art. 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
ANEXO I
Isenções(Isenções a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ZONA FRANCA DE MANAUSArt. 84 - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM 07/89, de 27.02.89, e ICMS 15/91, de 25.04.91, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 01/90, cláusula primeira, caput, ICMS 02/90, cláusula primeira, caput, ICMS 06/90, ICMS 49/94 e ICMS 36/97, com alteração dos Convênios ICMS 16/99 e ICMS 40/2000):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
§ 1º - Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2. a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
3. a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;
4. a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
5. a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 2º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 04 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
§ 3º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no caput.
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o parágrafo 4º.
§ 7º - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
1. o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
2. após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 8º - Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no parágrafo anterior:
1. na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 7º, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2. também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;
3. também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
§ 9º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1. apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2. apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3. comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no art. 5º deste Regulamento.
§ 10 - Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração.
§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 05 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no art. 5º deste Regulamento.
§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do art. 5º deste Regulamento.
§ 14 - Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no caput em razão de empréstimo ou locação.
§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.