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Decreto Nº 1357/2013 - ICMS SC

Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 17:58

Boa tarde pessoal...
Recebemos hoje as informações preliminares a respeito do Decreto nº 1357/2013 que trata do recolhimento antecipado de diferencial de alíquota na entrada de itens para industrialização/comercialização oriunda de outras unidades da federação.
Ainda não recebemos informações técnicas dos consultores tributários, porém gostaria de discutir a questão do débito/crédito nas empresas normais... percebo que as empresas do Simples terão uma sobrecarga...
Entendi que as normais teriam o débito, mas posteriormente o crédito... ao meu ver aumento desnecessário de burocracia na escrituração..

Vejamos o referido decreto:

De acordo com a Alteração nº 3129ª, introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1357/2013 (DOE de 29.01.2013), a partir de 1º de fevereiro de 2013 os contribuintes do ICMS localizados em SC, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, que vierem a adquirir mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, deverão recolher o ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual por ocasião da entrada no estado de SC.
Cabe destacar que, para efeitos do recolhimento desta antecipação (chamado por muitos de diferencial de alíquotas), o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes do regime normal de apuração de impostos.
Ficará facultado ao contribuinte catarinense, ao invés de efetuar o pagamento da antecipação (diferença de alíquotas) por ocasião da entrada das mercadorias no estado de SC:
I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, efetuar o lançamento deste imposto no mesmo mês da entrada da mercadoria diretamente em conta gráfica mediante lançamento em "Outros Débitos" no Livro Registro de Apuração do ICMS; e
II - tratando-se de optante pelo Simples Nacional, poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA).
A DDA (utilizada somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional) deverá ser encaminhada até a data de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
Para auxiliar o contribuinte no preenchimento da DDA, poderá ser disponibilizada pela SEF a relação das notas fiscais eletrônicas existentes em seu banco de dados, o cálculo do tributo devido e o respectivo documento de arrecadação.
Importante ressaltar que o recolhimento do ICMS antecipado (diferença de alíquotas) poderá ser apropriado integralmente como crédito pelo contribuinte catarinense, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B do RICMS-SC/01 (limitações).
Fonte: Editorial ITC.


Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
Marciano Zenettin de Souza

Marciano Zenettin de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 09:59

Olá Marcela,

Me parece viável que as empresas submetidas ao regime "normal" do ICMS não recolham o diferencial de alíquotas, mas levem os valores mensalmente à apuração do imposto, o que dá impressão de nulidade de efeito, salvo novo entendimento, por se tratar de assunto recente.
Também, as empresas optantes pelo Simples Nacional, me parecem ser aquelas que sofrerão, de fato, com as alterações no Regulamento do imposto. Cada vez mais elas se distanciam do que rege sua própria forma de constituição, o da simplificação e do favorecimento.
Lastimável.

Marciano

FRANCISCO VENTURA

Francisco Ventura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 11:09

Concordo com o Marciano, um excesso de burocracia. Acredito que as empresas normais só teriam um Difali a recolher, caso uma empresa do regime normal de Icms tenha acúmulo de créditos de Icms ou que faça um importação de mercadoria para revenda ou para indústria com um valor considerável de Icms, a ponto de ser maior que o débito do Icms das operações de vendas, (embora esse Difali pago sem um débito vire crédito na apuração seguinte).
Mas a marca desse decreto foi uma penalização as empresas do Simples Nacional por parte do Estado de SC.
E o vcto. para as empresas do Simples Nacional é o 20º dia do segundo mês subsequente a apuração caso preencha o DDA, ou o 5º dia após a entrada da mercadoria.

Karla Regina Chaves Duarte

Karla Regina Chaves Duarte

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 13:07

Olá amigos!!

Venho recorrer à vocês uma opinião sobre o novo decreto de Santa Catarina, o qual foi instituído o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, nas aquisições de mercadorias para revende ou industrialização, oriundas de outros estados.

A dúvida que persiste é a seguinte:
A empresa de construção civil adquire material de fora do Estado que é utilizado para fabricar pré-moldados que são, na maioria das vezes, destinados à obra.
Ou seja, a saída final é com incidência do ISS e não do ICMS.
Esta empresa de construção civil deve também recolher o diferencial de alíquota nessas compras?

Desde já, agradeço o auxílio de todos!

Karla

Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 13:42

Esta empresa de construção civil possui Inscrição Estadual?
Atendemos algumas empresas desse ramo e nesses casos, não calculamos diferencial de alíquotas e lançamos as notas nas CFOP´s 1.128/2.128.

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
Lucas Calafiori Catharino de Assis

Lucas Calafiori Catharino de Assis

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 14:31

Prezadas, boa tarde. Trabalho em uma empresa de consultoria tributária chamada GDR Consultoria Tributária (http://gdrconsultoria.com.br/) essa questão do diferencial de alíquotas é uma tese praticamente pacífica no judiciário. As empresas do ramo da construção civil vem sofrendo grandes prejuízos em seu patrimônio, visto ter que pagar indevidamente ao Estado de Santa Catarina, o diferencial de alíquota do ICMS cobrado, quando da entrada no Estado de materiais e produtos adquiridos fora deste, para uso em sua próprias obras. Ocorre que, como colocado, os produtos adquiridos por essas empresas de fora do Estado de Santa Catarina são para uso e consumo próprio, ou seja, destinado a aplicação nas obras por estas realizadas. Em nenhum momento essas empresas põem os produtos no mercado, o que caracterizaria a circulação de mercadoria. Em razão disso, temos que a compra de materiais ou produtos para
construção civil em outros Estados por parte das Construtoras para serem usados na própria obra, não configura circulação de mercadoria, por conseguinte, não observando também a ocorrência do fato gerador do tributo. Tal entendimento vai de acordo com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, caso possuam alguma empresa que se encontra na situação narrada, é possível ingressar com mandado de segurança requerendo que seja concedida a segurança para não mais recolherem o diferencial de alíquota sobre os materiais provenientes de outro estado e que serão aplicados em suas obras. Caso queiram mais informações, coloco-me a disposição.

Lucas Calafiori Catharino de Assis

Lucas Calafiori Catharino de Assis

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 15:02

Karla, no tocante as estruturas pré moldadas que serão vendidas pela empresa ainda deverá ser pago o diferencial de alíquota pois nesse caso ela não será consumidora final.Por outro lado, a empresa, ao adquirir mercadorias produzidas por terceiros, para sua utilização, só fica sujeita ao ISS, sendo indevida a incidência do ICMS na entrada dessas mercadorias.

Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 16:02

Isso ai, aqui concordamos com a colocação do Lucas. Cada caso deve ser analisado em separado para aplicar ou não o diferencial de alíquotas.

Lucas, recebi instrução hoje de uma consultoria tributária mencionando que os contribuintes de SC (empresas normais) poderão optar em pagar o diferencial antes da entrada do produto em SC, ou poderão concomitantemente debitar e creditar o valor do diferencial no RAICMS/SC ficando com resultado zerado.
Sabes se serão estas as possibilidades mesmo?

Sou sincera em dizer, vejo com isso somente aumento de trabalho no processo de escrituração...

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
Karla Regina Chaves Duarte

Karla Regina Chaves Duarte

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 16:41

Olá Marcela!

Sim, a informação do desconto em conta gráfica está no próprio decreto, como segue abaixo:
Art. 60,§ 31:

§ 31. Em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, nas hipóteses previstas nas
alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo:
I – tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, poderá o imposto devido ser compensado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; e
II – tratando-se de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA), conforme previsto no art. 4º do Anexo 4.

Lucas Calafiori Catharino de Assis

Lucas Calafiori Catharino de Assis

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 17:00

Marcela, não sei lhe informar. Só tomei conhecimento do tema hoje ao chegar de uma viagem. Estou estudando o assunto pois pelo que me parece há algumas inconstitucionalidades no citado decreto. Me corrijam se eu estiver errado. Pelo que entendi haverá majoração de alíquota para os contribuintes do SIMPLES nacional correto? Em caso positivo esse decreto deveria respeitar o principio da anterioridade e não poderia começar a valer agora em fevereiro.

FRANCISCO VENTURA

Francisco Ventura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 17:05

Lucas, concordo em que as empresas de construção civil não tenham que pagar o Diferencial de Alíquota para seus insumos, porém em operação interestadual, o seu fornecedor tem que aplicar a alíquota interna do seu estado. Mas caso ele utilize alíquota de 12% (interestadual), não há o que se falar em Difali. O Estado de origem é que tem que cobrar desse fornecedor o Icms destacado a menor, e o Estado de destino não tem que fazer nada.

FRANCISCO VENTURA

Francisco Ventura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 17:10

Lucas, outro coisa. Não haverá majoração da alíquota do Simples, pois a tabela do Simples Nacional são paras as suas saídas. Nessa caso, haverá um Icms para as suas entradas. Um ato desleal, pois elas ao contrários das empresas de apuração normal, não pederão se creditar desse Difali.

Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 17:33

Acho que o Lucas quis dizer que haverá aumento no custo das mercadorias para o Simples Nacional.
Eu vejo que o Simples levou a pior. Tenho conhecimento de empresas que adquirem produtos 100% em operações interestaduais e ainda assim para competir com o interno tinham margens baixíssimas... imagina agora tendo mais essa adição que terá que ser repassada na hora de formar o preço de venda... Dai entendo porque o simples nacional motibou uma tese de graduação de um conhecido meu, onde o único objetivo dele era demonstrar esses fatores que tornam o simples "complicado" e certas horas desfavorável.

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
Karla Regina Chaves Duarte

Karla Regina Chaves Duarte

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 09:34

Exatamente Lucas, esse decreto deveria respeitar no mínimo a noventena!
E as empresas optantes pelo Simples, terão uma DESPESA bem maior, que terá de ser absorvida em seus produtos, consequentemente aumentando o preço dos mesmos e deixando a empresa menos competitiva no mercado.

Karla Regina Chaves Duarte

Karla Regina Chaves Duarte

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 15:14

Dá uma olhada no Decreto 1.357/2013 e veja em qual situação a operação em questão se enquadra

I– relativamente à parcela do imposto recolhido na forma das alíneas “c” a “g” do inciso II
do § 1º do art. 60 deste Regulamento que exceder o imposto destacado no documento fiscal
relativo à operação interestadual não se aplicam asdisposições dos arts. 30 e 35;
.Art. 30.O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou
prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na
legislação tributária.
Art. 35.Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando
a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente for isenta ou não tributada.

MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 19:21

Boa noite!

Alguém sabe me dizer se as empresas construtoras localizadas na Bahia se comprar de um outro estado tem que pagar ICMS diferecial de Aliquotas?

Maria Lucimar dos Santos
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