Olá Roselene!
Esta operação de compra de pessoa física é feita para compra de objetos ou bens pessoais.
Uma pessoa física não pode comercializar mercadorias sem notas fiscais, pela Legislação fiscal somente pessoas jurídicas devidamente regularizadas.
Pessoas físicas que adquirem mercadorias para revenda estão atuando de forma irregular, podendo gerar auto de infração ao adquirente da mercadoria.
Veja o que prevê no RICMS/SP:
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Artigo 494 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75):
...
§ 2º - A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 2º do artigo 459 e do artigo 499.
Fonte: SEFAZ-SP - RICMS
Aí no RICMS/RS também deve haver esta previsão.
A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "