x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 5.023

diferencial de alíquota simples nacional ipi

BRENO

Breno

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 11:30

Prezados, bom dia.

Se estiver a nível de conhecimento, gostaria de um ajuda para clarear um entendimento sobre diferencial de alíquota. Segue a situação:

Sou contribuinte mineiro, optante pelo simples nacional e adquiri uma mercadoria do estado de são, cujo alíquota interna em minas é de 18% e alíquota interestadual é de 12% e o meu fornecedor industrializa o produto. Segue dados da nota.

Base de cálc. icms 100,00 valor do icms 12,00 valor dos produtos 100,00
valor do ipi 10,00 - valor total da nota R$ 110,00.

Nesse caso, como eu devo calcular o difal? 100 * 6% = R$ 6,00
ou 110 * 6 = 6,60

Aguardo retorno.

Grato,

BReno

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 11:51

Breno

No estado do Paraná, recolhe-se sobre o valor total do item (Já incluso o IPI), pois no Art. 6º, § 3º, inc II letra a), RICMS/PR Dec 6.080/2012, diz que o valor que deve-se considerar é o "Valor Total da Nota" no campo "Cálculo do Imposto" do documento fiscal.

"CAPÍTULO IV

DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.
11.580/1996):

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação
sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

(Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: INC XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada
pela incidência do imposto;
INC XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos
de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.)



§ 3º No caso do inciso IX:

II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
a) considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total
da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de
mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;
b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-á a diferença aritmética simples
entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na
origem."

Att.

Raphael Rodrigues
BRENO

Breno

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 13:18

Raphael, boa tarde.

Grato pelo seu comentário. Infelizmente não posso utilizar da legislação do estado do PR. Eu creio que em minas seja a mesma coisa, mas gostaria de mais opiniões e de colegas do estado de minas.

Att,

Breno Teles.

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 13:30

Disponha Breno,

Provavelmente no RICMS de Minas deve acontecer da mesma forma. Mas nada melhor que alguem ai do seu Estado para explanar todas suas dúvidas.

Abs.

Att.

Raphael Rodrigues

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.