Breno
No estado do Paraná, recolhe-se sobre o valor total do item (Já incluso o IPI), pois no Art. 6º, § 3º, inc II letra a), RICMS/PR Dec 6.080/2012, diz que o valor que deve-se considerar é o "Valor Total da Nota" no campo "Cálculo do Imposto" do documento fiscal.
"CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.
11.580/1996):
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação
sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
(Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: INC XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada
pela incidência do imposto;
INC XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos
de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.)
§ 3º No caso do inciso IX:
II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
a) considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total
da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de
mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;
b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-á a diferença aritmética simples
entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na
origem."