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qual CFOP usar? 5929?

Diego Morais da Silva

Diego Morais da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 14:58

Olá! trabalho em um material de construção, quando realizamos a venda é emitido o cupom fiscal, anteriormente era emitido NFe com CFOP 5117 para acompanhar a carga e depois outra NFE com CFOP 5929 para realizar o acerto final. Nosso contador nos instruiu a emitir NFe com CFOP 5929 nos dois casos, o que é mais correto?
agradeço desde já.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 15:33

Pela descrição do CFOP 5.117, esta operação que você descreveu está errada, veja:

CFOP 5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 10:40

Bom dia!


O estabelecimento usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do cupom fiscal que emite em decorrência de operação realizada com mercadoria em que o destinatário seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, é obrigado, também, a manter e emitir nota fiscal, nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que (§ 2º do art. 135 do RICMS-SP e art. 98 da Portaria CAT nº 55/98):

- a nota fiscal será emitida com o CFOP 5.929;

- serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

- o documento fiscal será escriturado no Livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados o seu número e a sua série;

- o cupom fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.


O Coordenador da Administração Tributária, por meio do Comunicado CAT nº 52/01, esclareceu ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que:

- nos termos do art. 135, § 2º, do RICMS-SP, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da nota fiscal, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria;

- essa nota fiscal deverá ser emitida com destaque do valor do ICMS, se for o caso, no entanto, será escriturada no Livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados o seu número e a sua série, se houver.



Base legal citadas no texto.



Atenciosamente,

Otávio C. Freitas

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