Gabriela Souza
Para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1A a carta de correção continua a de Modelo Fisico.
Vale lembra que:
A Carta de Correção é disciplinada pelo §1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
Após o Ajuste Sinief n° 07/2005, que instituiu a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e a CC-e (Carta de Correção Eletrônica), foi acrescentada a obrigatoriedade de uso da CC-e, desde 1º de julho de 2012, através do Ajuste Sinief 10/2011, Cláusula Segunda § 7º, como segue:
A transmissão da CC-e é feita via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, devendo ser enviada para a Sefaz de origem da NF-e, e mantido o XML em arquivo do emissor, além de ser enviada para o destinatário.
Por ser um documento eletrônico, a Carta de Correção eletrônica não precisa ser impressa, não devendo seguir o mesmo raciocínio da NF-e, que tem a necessidade da impressão do Danfe prevista na legislação tributária e que serve para acompanhar o trânsito da mercadoria.
Portanto, caso seu cliente exija a impressão da CC-e, não existe nenhuma disposição legal que estabeleça a necessidade de imprimir a CC-e em papel. O usuário pode enviar uma comunicação para destinatário informando as alterações registradas pela Carta de Correção eletrônica, caso entenda conveniente.