Michele.
Se você consultar o RIR/99 em sua Seção I artigo 43 itens I a XIII você verá que:
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n º 4.506, de 1964, art. 16, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , Lei n º 8.383, de 1991, art. 74, e Lei n º 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n º 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1 º e 2 º ):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios,
honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II -
férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI -
aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação--grifo meu;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de
aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações
relativas à prestação de serviço --(grifo meu) por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei n º 9.250, de 1995, art. 34, § 1 º , alínea ¨b¨);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei n º 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
A Receita Federal diferencia o que é serviço e o que é aluguel.
Recorrendo aos dicionários temos:
serviço | s. m.
1. Acto ou efeito de servir.2. Préstimo; trabalho; proveito; utilidade; uso.3. Exercício de funções obrigatórias.
4. Duração desse exercício.
5. Desempenho de qualquer trabalho.
6. Diligência.
7. Obséquio.
8. Acção útil e benéfica.
9. Conveniência.
10. Serventia.
11. Conjunto das peças de louça necessárias para um jantar, chá, etc.
12. O último parceiro no jogo da péla.
13. Vaso nocturno.
14. [Liturgia] Ofício.
15. [Antigo] Tributo ou donativo do vassalo.
aluguel | s. m.
1. Cessão ou aquisição de um objecto por tempo e preço determinados.
Enquando no serviço você oferece um préstimo (braçal ou intelectual seu ou de um terceiro vinculado a ele) no aluguel você está cedendo um bem móvel ou imóvel ou seja não há o préstimo.
Fonte: Dicionário On-Line da Lingua Portuguesa
Um exemplo que gosto muito de citar:
Se uma empresa aluga um carro ela está cedendo o direito do bem; mas se ela aluga um carro com um motorista há a cessão do bem , porém há a prestação do serviço pois a pessoa vinculada à empresa está oferecendo seu préstimo.
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