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Nota fiscal de serviços p/ locação de artigos do vestuário

Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 16:11

Possuo um cliente cuja atividade principal é locação de objetos do vestuário, na maioria das vezes, para pessoas físicas. Ele está iniciando suas atividades agora e é optante do Simples Nacional.

Gostaria de saber qual a forma correta para ele comprovar na contabilidade suas receitas com esses alugueis, seria: recibo, contrato ou nota fiscal de serviços?

Att.

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 16:48

Prezada Michele,

O correto é que a empresa emita nota fiscais de serviços, pois, contrato não especificamente é um documento fiscal, mais sim um acordo entre partes, já o recibo trata-se meramente de um comprovante de pagamento.

At.
Marcos Vinicius

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 17:17

Boa tarde Michele.

É um assunto controverso.

Em algumas cidades como São Paulo por exemplo (se algum colega paulista puder ajudar agradeço) eles exigem NF eletrônica.

Porém cabe ressaltar que aluguel não é serviço, sendo assim teoricamente não emite NF e sim recibo.

Com os recibos já há condições de serem feitas as apurações.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 19:15

Paulo, qual o embasamento que você utilizou para falar "que aluguel não é serviço"....

Anderson, como assim não há obrigatoriedade? não entendi...

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 19:38

a locação é dispensada da obrigatoriedade da emissão de nota fiscal, já que pela legislação Federal não entende como prestação serviço, contudo, nada impedi de emitir, não trás ônus, como alguns clientes pensam e o sistema NFS—e, estar preparado para tal situação, com a opção isento.

espero ter ajudado.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 20:06

Anderson boa noite.

Concordo em partes com sua opinião.

Hoje em dia com o advento das NF eletrônicas e até mesmo antigamente, mas com menos intensidade a pessoa deve colocar na NF o serviço que ele presta ou seja: se meu Cnae está registrado como manutenção de micros, eu não posso colocar uma locação de micros, o próprio sistema trava esta emissão.

Como citei anteriormente em algumas cidades existe a possibilidade de você emitir documento fiscal, mas via de regra não pode.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 20:15

Boa noite, Michele Barbosa Silva


Paulo, qual o embasamento que você utilizou para falar "que aluguel não é serviço"....

Anderson, como assim não há obrigatoriedade? não entendi...

Embora suas palavras estejam dirigidas aos nossos companheiros Paulo Henrique de Castro Ferreira e Anderson Souza dos Santos, aproveito esta oportunidade para participar deste debate.

Permita-me argumentar que ocorre a prestação de serviços quando uma parte (contratante) solicita a outra (contratado) que seja efetuada alguma tarefa que se efetivará mediante a aplicação das aptidões físicas e intelectuais do segundo, de modo que estando o mandante satisfeito com o resultado obtido, remunerará o profissional.

Pelas palavras de Maria Helena Diniz :

“Conceito de prestação de serviço. A prestação de serviço é um contrato pelo qual uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a prestar-lhe uma atividade lícita, material ou imaterial, mediante remuneração (...)” (DINIZ, 20004, p. 455)

“Objeto da prestação de serviço. O objeto da prestação de serviço é uma obrigação de fazer, ou seja, a prestação de uma atividade lícita, não vedada pela lei e pelos bons costumes, oriunda da energia humana aproveitada por outrem, e que pode ser material ou imaterial” (DINIZ, 2004, p. 456)

Fonte: Código Civil Anotado – 10.ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002) . – São Paulo: Saraiva, 2004

Conclusão:

Ao alugar objetos do vestuário o proprietário das peças não estará prestando serviços porque não estará aplicando seus esforços pessoais para atender as expectavivas do cliente, e sim, apenas lhe cedendo seus bens mediante o pagamento de um valor pela utilização disto, tudo sob conta e risco do locatário, e sem participação alguma, de qualquer natureza, do proprietário.

Quanto ao documento comprobatório, é oportuno analisarmos a Lei Complementar 123/2006, especialmente seu Artigo 26:

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;


Logo, se o aluguel não é uma venda (obrigação de DAR algo) e nem prestação de serviços (obrigação de FAZER algo), com base nos conceitos expostos e por opinião pessoal, entendo que o recibo seria o melhor documento legal a ser utilizado porque se emitir alguma nota fiscal há grande probabilidade da prefeitura municipal cobrar ISS por isto, apesar de estar bem claro que "aluguel" em nada se relaciona com "prestação de serviços".


Bom carnaval

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 20:19

Michele.

Se você consultar o RIR/99 em sua Seção I artigo 43 itens I a XIII você verá que:

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n º 4.506, de 1964, art. 16, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , Lei n º 8.383, de 1991, art. 74, e Lei n º 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n º 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1 º e 2 º ):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação--grifo meu;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço --(grifo meu) por:

a) representantes comerciais autônomos (Lei n º 9.250, de 1995, art. 34, § 1 º , alínea ¨b¨);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei n º 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;


A Receita Federal diferencia o que é serviço e o que é aluguel.

Recorrendo aos dicionários temos:

serviço | s. m.

1. Acto ou efeito de servir.
2. Préstimo; trabalho; proveito; utilidade; uso.
3. Exercício de funções obrigatórias.
4. Duração desse exercício.
5. Desempenho de qualquer trabalho.
6. Diligência.
7. Obséquio.
8. Acção útil e benéfica.
9. Conveniência.
10. Serventia.
11. Conjunto das peças de louça necessárias para um jantar, chá, etc.
12. O último parceiro no jogo da péla.
13. Vaso nocturno.
14. [Liturgia] Ofício.
15. [Antigo] Tributo ou donativo do vassalo.


aluguel | s. m.

1. Cessão ou aquisição de um objecto por tempo e preço determinados.

Enquando no serviço você oferece um préstimo (braçal ou intelectual seu ou de um terceiro vinculado a ele) no aluguel você está cedendo um bem móvel ou imóvel ou seja não há o préstimo.

Fonte: Dicionário On-Line da Lingua Portuguesa


Um exemplo que gosto muito de citar:

Se uma empresa aluga um carro ela está cedendo o direito do bem; mas se ela aluga um carro com um motorista há a cessão do bem , porém há a prestação do serviço pois a pessoa vinculada à empresa está oferecendo seu préstimo.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Cleryston Gomes

Cleryston Gomes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 9 fevereiro 2013 | 19:17

E quais seriam os tributos que uma empresa que trabalha exclusivamente com aluguei de roupas?
Tem-se por base a receita bruta normal, no caso de simples e presumido, como se a receita total fosse Proveniente de nfs?


Gostaria de aproveitar para agradecer ao apoio de todos que vem nos ajudar nesses momentos de dúvidas..

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 9 fevereiro 2013 | 21:32

Boa noite Cleryston.

Exatamente.

Somente troca o termo NF por reciboCleryston e Silva Gomes

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 10 fevereiro 2013 | 10:11

Senhores, agradeço por estarem tentando me ajudar... mas acho que no meu caso o melhor seria mesmo emitir a nota fiscal eletrônica.

Conforme a opinião do membro Ricardo: "Permita-me argumentar que ocorre a prestação de serviços quando uma parte (contratante) solicita a outra (contratado) que seja efetuada alguma tarefa que se efetivará mediante a aplicação das aptidões físicas e intelectuais do segundo, de modo que estando o mandante satisfeito com o resultado obtido, remunerará o profissional.

Pelas palavras de Maria Helena Diniz :

“Conceito de prestação de serviço. A prestação de serviço é um contrato pelo qual uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a prestar-lhe uma atividade lícita, material ou imaterial, mediante remuneração (...)” (DINIZ, 20004, p. 455)

“Objeto da prestação de serviço. O objeto da prestação de serviço é uma obrigação de fazer, ou seja, a prestação de uma atividade lícita, não vedada pela lei e pelos bons costumes, oriunda da energia humana aproveitada por outrem, e que pode ser material ou imaterial” (DINIZ, 2004, p. 456)"

Neste tipo de atividade - aluguel de objetos do vestuário - trabalha-se propiamente com aluguel de roupas, e sempre existe a aplicação da energia humana para se desfazer e refazer, rebordar, drapiar... (e vários outros termos utilizados na costura que agora não me lembro mais) a roupa objeto de locação. Então, entendo eu que existe a utilização das aptidões do contratado para o contratante.

Se algum membro puder me ajudar em outra dúvida, agradeço: as roupas que são compradas para locação seriam classificadas na contabilidade como Ativo Imobilizado? Pergunto isso porque penso que estoque não seria porque não é objeto para revenda, despesa não seria porque a compra das roupas é necessário para o tipo de operação da empresa....

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 10 fevereiro 2013 | 12:52

Michele boa tarde.

O simples ato de alugar as roupas não é prestação de serviços.

Agora as costuras, remendos, bordados realmente são serviços, mas neste caso temos que ter o bom senso e ter em consideração que estes ajustes na roupa não são serviços.

Vamos supor que você alugue uma casa e seu inquilino fale com você que um cano esta vazando.

Você contrata um pedreiro e o mesmo cobra de você e não do seu inquilino o serviço.

O mesmo seria no caso do aluguel de roupas: se a pessoa aluga uma roupa e ela está um pouco larga você pede a um alfaiate seu para consertar a roupa que é da loja que esta sendo alugada.

No seu caso as roupas poderiam ser utilizadas no imobilizado sim.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 10 fevereiro 2013 | 23:40

Michele, boa noite.


Além das fundamentações postadas pelos colegas, devemos levar em conta o que se considera prestação de serviços de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, onde no ítem 3, descreve os tipos de locações considerados como tal, sendo:

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.


Diante do exposto, concordo com os colegas que afirmam não haver necessidade da emissão da nota fiscal de serviços para acobertar locação de artigos do vestuário.

Att,



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 10 fevereiro 2013 | 23:50

Michele,

Complementando e ratificando entendimento dos colegas Ricardo e Paulo, transcrevo abaixo resposta dada pela SEFAZ-DF, que vai de encontro ao tema em debate, e que fatalmente servirá para dirimir suas dúvidas remanescentes.

Como o debate em questão tomou ares de assuntos municipais, este tópico será remanejado para a sala própria (Assuntos Estaduais-Municipais), com mudança inclusive do seu título.

Att,
Hugo.




66- É necessário emitir nota fiscal na locação de bens móveis?

R: Desde a publicação da LC 116 em 01/08/2003, quando se tratar exclusivamente de locação de bens móveis, como por exemplo: aluguel de máquina copiadora, computador, roupas, não haverá a incidência do ISS, e, conseqüentemente, não será necessário a emissão de nota fiscal.

É necessário, contudo, que o contribuinte se atente acerca de a operação ser ou não tributável. Por exemplo, no caso de locação de veículo com fornecimento do motorista, haverá a incidência de ISS, se prestado dentro do DF, pois se trata de prestação de serviço de transporte, e será necessário a emissão de nota fiscal.

Assim, em regra geral: na locação em que o locador "não faça alguma coisa" fica caracterizada a locação de bem móvel, que não incide o ISS e dispensa o locador da emissão de notas fiscais. Por outro lado, se o locador disponibiliza pessoal para "fazer alguma coisa" (exemplo: dirigir o veículo), a situação deixa de se tratar de locação e fica caracterizada a prestação de serviço, normalmente tributada pelo ISS, e o prestador fica obrigado a emitir nota fiscal.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 16:06

Gente, diante de tantos esclarecimentos, e ainda sim persistirem as dúvidas, juntei todas as instruções (leis) que os membros me informaram e procurei o setor de Tributação aqui da cidade.
Lá fui informada que NÃO preciso emitir nota fiscal (conforme os membros Paulo, Ricardo e Hugo afirmaram. Somente o contrato de locação ( que já é o usual destes estabelecimentos fazerem) e o recibo bastam.
Mas a responsável do setor também disse que se a empresa quiser emitir a NFS-e a prefeitura permite, por haverem pessoas e situações que exigem a nota. Daí não há nenhuma penalidade se emitir.

Agradeço a todos a atenção que me foi dada.

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