
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Boa tarde Pessoal!
Estou com um caso aqui que, confesso aos colegas que não conesgui uma resposta concreta:
Um cliente que possui uma empresa (PJ) cerealista (compra e venda de soja, milho, sorgo, etc.).
Ele apareceu no meu escritório e disse que quer vender a soja para o Estado de SP e, segundo ele, não há a tributação do ICMS nesta operação. Afirma ainda que tem colegas dele neste ramo e que realizam esta operação.
Consultando o RICMS/MG, temos em seu Artigo 8º que, "O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II (...)" e, no item 47, Parte 1, do Anexo II temos que, ocorre o Diferimento do ICMS na "Saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização".
Desta forma, se o meu cliente vender soja produzidas em MG para destinatário que seja contribuinte do ICMS e que destine a soja para industrialização ou comercialização, haverá o Diferimento do imposto.
PORÉM, analisando um pouco mais a fundo o RICMS/MG, temos no Inciso III do Artigo 12º que "Encerra-se o diferimento quando: III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado".
Aí que surge a minha dúvida: Encerrando-se o Diferimento do ICMS quando o destinatário for órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado, isto quer dizer que, se a venda for para empresa de outro Estado (fora de MG) não haverá mais o Diferimento do ICMS.
Será que estou certo neste meu entendimento?? O que os colegas podem me ajudar neste caso??
Existe outro caso de venda de soja para SP onde o ICMS não será tributado (isento, suspenso, diferido, crédito presumido, etc)??
Desde já, muito obrigado pela atenção de todos!