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ICMS/MG: Venda de Soja

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 9 fevereiro 2013 | 17:41

Boa tarde Pessoal!

Estou com um caso aqui que, confesso aos colegas que não conesgui uma resposta concreta:
Um cliente que possui uma empresa (PJ) cerealista (compra e venda de soja, milho, sorgo, etc.).
Ele apareceu no meu escritório e disse que quer vender a soja para o Estado de SP e, segundo ele, não há a tributação do ICMS nesta operação. Afirma ainda que tem colegas dele neste ramo e que realizam esta operação.

Consultando o RICMS/MG, temos em seu Artigo 8º que, "O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II (...)" e, no item 47, Parte 1, do Anexo II temos que, ocorre o Diferimento do ICMS na "Saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização".

Desta forma, se o meu cliente vender soja produzidas em MG para destinatário que seja contribuinte do ICMS e que destine a soja para industrialização ou comercialização, haverá o Diferimento do imposto.

PORÉM, analisando um pouco mais a fundo o RICMS/MG, temos no Inciso III do Artigo 12º que "Encerra-se o diferimento quando: III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado".

Aí que surge a minha dúvida: Encerrando-se o Diferimento do ICMS quando o destinatário for órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado, isto quer dizer que, se a venda for para empresa de outro Estado (fora de MG) não haverá mais o Diferimento do ICMS.

Será que estou certo neste meu entendimento?? O que os colegas podem me ajudar neste caso??
Existe outro caso de venda de soja para SP onde o ICMS não será tributado (isento, suspenso, diferido, crédito presumido, etc)??


Desde já, muito obrigado pela atenção de todos!

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***CCB
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 16:05

Boa tarde Wilson!

Pela base legal que você postou, sua interpretação está correta, aqui no Estado de São Paulo o Diferimento também está previsto para operações realizadas aqui dentro do Estado, ficando tributado em operações interestaduais.

O que já ocorreu é de alguns Estados do Sul as vezes promovem um ICMS Incentivado em que o contribuinte não recolhe no momento da saída da mercadoria.

Sugiro que pesquise sobre algum possível incentivo fiscal aí no Estado ou até peça para seu cliente pedir a base legal para os colegas produtores.

Só pra te dar um exemplo, o primeiro item para quebrar o diferimento aqui em São Paulo é a operação interestadual, veja:

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS

Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Fonte: RICMS/SP

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