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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Serviços Graficos

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 16 anos Sábado | 20 outubro 2007 | 13:26

Boa Tarde a todos!

Gostaria de saber se uma Industria Grafica (RPA) for confeccionar formulário continuo de notas fiscas, esta sujeita ao recolhimneto do ICMS ???? Qual percentual?? Solicito se possivel fundamento legal!!!

Desde ja agradeço!

Julio

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 20 outubro 2007 | 18:22

Boa tarde Julio.

Como estamos no final de semana, coloco aqui uma materia sobre o assunto, peço desculpa pelo tamanho, mas...

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - RÓTULOS/BULAS/EMBALAGENS - ICMS OU ISS - ARTIGO

Introdução
O atual modelo tributário brasileiro criado na grande reforma de 1966/1967 tem várias áreas de intersecção entre o ICMS e o ISSQN , não resolvidas com o advento do Decreto-lei 406 de 1968 e suas alterações, e que portanto perduram até hoje.
Um dos segmentos da economia que ainda caminha no fio da navalha, sem saber a quem recolher o tributo, certamente é a indústria gráfica.
Muito já foi decidido sobre a matéria, mas ainda há dúvida sobre a verdadeira incidência tributária em algumas das atividades exercidas dentro desse segmento econômico.
A última grande mudança de peças nesse intrincado tabuleiro de xadrez se deu através da Portaria da Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de São Paulo nº 42 de 04/08/1995 e recentemente pelo Decreto nº 47.778/2003. do Governo do Estado de São Paulo.
Exceto as empresas protegidas por decisão judicial definitiva, pois muitas delas têm se socorrido do Poder Judiciário, há um sério conflito de competência tributária relativamente à atividade desenvolvida pela indústria gráfica. Essa incerteza jurídica traz efeitos nocivos também no plano das relações econômicos-sociais pois a insegurança sobre o valor do tributo devido e sobre a pessoa de direito público titular do direito ao crédito obriga as empresas do ramo a procurarem soluções que podem onerar os preços da cadeia produtiva ou provocar desequilíbrio no mercado.
E mais grave, essas empresas acabam ficando sujeitas a possível exigência, ora do Fisco Estadual, ora do Fisco Municipal, dependendo daquele que se sentir prejudicado pela opção delas.
E neste particular reside outra grande complexidade em relação ao tema aqui tratado. A falta de unanimidade de entendimentos entre as administrações tributárias dos 26 Estados e Distrito Federal e dos mais de 5.000 municípios brasileiros.
Logo, o eixo deste trabalho está alicerçado nos entendimentos manifestados pela administração tributária do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, que por serem lideres econômicos no País, mantém a vanguarda nas decisões de natureza fiscal.
I - Definição
Os Serviços de Composição Gráfica, compreendem todas as fases e etapas do trabalho gráfico.
Inclui-se a composição dos textos, figuras ou imagens, bem como a sua impressão através de máquinas manuais, mecânicas, elétricas ou eletrônicas. São, portanto, atividades desenvolvidas tipicamente por indústrias gráficas.
No Município de São Paulo, esses serviços estão relacionados no item 76 da Lista:
"Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia"
O item 76 da Lista de Serviços Municipal de São Paulo reproduz integralmente, o texto do item 77 da Lista de Serviços do Decreto - Lei nº 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987.
O Estado de São Paulo, por sua vez, estabelece no Artigo 2º, inciso III, do atual RICMS/SP que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios ou se compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.
II - Incidência
Nas atividades gráficas há grande utilização de material, tais como papel e tinta, o que tem ocasionado discussões a respeito do imposto que deve incidir sobre essas atividades. Se ISSQN ou ICMS. Na década de 1970 essa controvérsia foi muito questionada no Poder Judiciário, que acabou firmando jurisprudência no sentido de que é o ISSQN que incide sobre a atividade gráfica, mesmo que a gráfica forneça o material empregado no processo.
Diante das decisões judiciais contrárias ao interesse do Estado de São Paulo, o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda paulista baixou a Portaria CAT nº 54 de 16/10/1981, introduzindo o conceito de impresso personalizado e de impressos que se destinem à comercialização e industrialização.
Embora essas distinções não constem da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, a administração tributária paulista determinou que o ICMS deixará de ser exigido nas saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam ao uso exclusivo do autor da encomenda. Nessa hipótese incluir-se-ia os talões de notas fiscais, os cartões de visita, os convites, etc.
Entrentanto, o artigo 2º da citada Portaria que mantém sua força normativa até hoje, conclui que não se consideram impressos personalizados, portanto incide o imposto estadual, aqueles que mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou comercialização. Neste caso estão incluídos os rótulos, as bulas, as etiquetas, os materiais de embalagens.
Em 1985 o entendimento manifestado pela Coordenação da Administração Tributária paulista através da Portaria CAT nº 54/81 foi ratificado e melhor exemplificado através da Decisão Normativa CAT nº 2 de 23/07/85. Esse ato estadual foi conclusivo e lista as hipóteses que, a juízo da administração paulista, incide o ICMS. Vejamos:
a) sujeitam-se ao ICMS as saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização.
b) os impressos publicitários ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se refiram, mesmo que personalizados, ficam sujeitos ao ICMS.
c) os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas são considerados personalizados e portanto estão fora do campo de incidência do ICMS, sujeitando-se ao ISSQN.
s) e por fim, o Estado de São Paulo entendeu que os produtos de artes gráficas, que embora veiculando mensagem publicitária, tenham destinação específica, tais como agendas, calendários, réguas, ventarolas não se consideram personalizados, incidindo desta forma, o ICMS.
Interessante é que o Município de São Paulo, naquela época, comungava com o mesmo entendimento manifestado pelo governo paulista.
Através do Parecer Normativo PMSP nº 001/85, publicado no Diário Oficial do Município de 10/05/1985 tinha o seguinte teor:
"Parecer Normativo PMSP 001/85 - Confecção de rótulos, etiquetas, bulas e embalagens: não incidência do ISS. Confecção de impressos de propaganda e publicidade: incidência do ISS.
O Conselho Normativo Tributário,
Considerando que os serviços de impressão e acabamento gráficos, assim como os serviços de elaboração e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, porque enquadrados nos itens LVI E XXXVIII da Lista de Serviços a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.939, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969;
Considerando que não incide o ISS na confecção de impressos em geral que se destinem à industrialização ou à comercialização,
Aprova as seguintes normas:
1 - Não incide o ISS na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados, que devam integrar produtos destinados à industrialização, mesmo que contenham o nome do encomendante.
2- Incide o ISS na confecção de impressos tais como folhetos, livretos, pôsteres e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividades ou produtos, destinados a posterior distribuição, ainda que a título gratuito "
Como vimos, na década de 1980 e início dos anos 90 existiu uma relativa harmonia entre o Município e o Estado de São Paulo no que tange a tributação de impressos. Os dois grandes textos normativos editados pelas respectivas administrações tributária não eram conflitantes, trazendo portanto uma maior segurança para os contribuintes e o mercado que se utilizam desses materiais.
III- O novo entendimento da administração tributária paulistana
Em 04/08/1995 a Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de São Paulo editou a Portaria SF/PMSP nº 42, que muda de forma radical o conceito manifestado anteriormente.
Diz a citada portaria:
"O Secretário das Finanças, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no § 1º, do artigo 8º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 e no item 77 do artigo 1º da Lei Municipal nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987;
Considerando os pareceres exarados pela digna Secretaria de Negócios Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município, no Processo administrativo nº 17-000.051-92*10, estribados em jurisprudência firmada sobre a matéria;
Considerando, finalmente, o teor da Portaria SF nº 137/94, que extinguiu o Conselho Normativo Tributário,
RESOLVE:
1. Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:
1.1.na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados, que contenham o nome do encomendante, e ainda que venham a integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização;
1.2.na confecção de impressos, tais como folhetos, livretos, posters e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividades ou produtos, destinados à posterior distribuição, ainda que a título gratuito.
2.Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Parecer Normativo nº 001/85.
A decisão municipal invadiu o campo de incidência tributária que o Estado julga ser dele. Isso quebrou uma certa lógica que norteou a trégua firmada entre o município e o Estado de São Paulo manifestada pela Portaria CAT nº 54/81 e o Parecer Normativo nº 001/85.
Embora não estivesse previsto no Decreto-lei nº 406/68 a distinção entre impressos personalizados ou mesmo a hipótese de impressos serem destinados à futura comercialização ou industrialização, os dois atos normativos buscavam distinguir esses fatos.
Ou seja, as atividades gráficas empregadas na confecção de produtos que iriam entrar na cadeia industrial ou comercial, e que portanto de qualquer forma iriam se integrar à base de cálculo do ICMS, ficaram mantidas no campo de incidência desse imposto.
Se prevalecer a decisão do município de São Paulo, poderíamos afirmar então que as atividades gráficas ficariam assim tributadas:
a) Atividades imunes
Conforme dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, são imunes os:
a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
b) Atividades sujeitas ao ICMS
1) Impressos e produtos não personalizados, confeccionados a terceiros que os levarão a venda.
2) Impressos e produtos não personalizados, destinados simplesmente à comercialização imediata.
Nestes casos, o que ocorre é a produção e venda de impressos e não serviço gráfico.
Como exemplo, podemos citar as Guias para recolhimento de tributos, envelopes, cartões de natal, cartões postais, formulários padronizados para contabilidade, entre outros.
c) Atividades sujeitas a incidência exclusiva do ISSQN
1) Impressos personalizados.
Confecção de impressos ou produtos personalizados, ou seja, que contenham os dados identificadores do seu usuário e destinem-se ao próprio autor da encomenda, para seu uso exclusivo, ainda que a prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Podemos destacar:
1.1 Composição Gráfica em geral, por qualquer meio e em todas as suas fases.
1.2 Impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material, inclusive os serviços de clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão.
1.3 Acabamento gráfico.
Como exemplo, podemos citar os folhetos promocionais, os documentos fiscais (quaisquer modelos), as duplicatas, os papeis para correspondência, os cartões comerciais, cartões de visita, convites, fichas, talões, talões de cheque, cartões magnéticos, folhetos informativos, explicativos, turísticos, impressos de propaganda, envelopes, entre outros.
2) Impressos utilizados em produtos, para venda a terceiros.
2.1 Impressos ou produtos, personalizados e sob encomenda, que constituam material de propaganda ou orientação e que irão acompanhar o produto a que se referem. Tais como as bulas e as capas de disco fonográfico.
2.2- Impressos ou produtos, personalizados e sob encomenda, que devam ser objeto de subsequente saída juntamente com o produto a que se destinam, tais como: rótulos de embalagens, rótulos adesivos, etiquetas, etiquetas adesivas, fitas, materiais para embalagem.
IV - O Estado ratifica seu entendimento
O governo do Estado de São Paulo baixou o Decreto nº 47.778/2003 inserindo o artigo 400-B no RICMS/SP, estabelecendo que o lançamento do ICMS incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado
A exposição de motivos para a edição do Decreto Estadual nº 47.778/2003 é fulminante. Reporta que a medida visa coibir reiterada prática por parte de estabelecimentos gráficos que, munidos de decisões judiciais em que se configura a incidência do ISS sobre certas operações com impressos, não pagam ICMS mas destacam o seu valor na Nota Fiscal de saída, permitindo ao adquirente desses impressos que se credite de um montante não recolhido aos cofres do Estado de São Paulo.
Com essa medida o governo paulista ratifica seu entendimento já examinado neste trabalho, de que os impressos que adentram ao ciclo de comercialização e industrialização fica sujeito ao ICMS desde a sua origem na indústria gráfica.
Além disso, toma uma medida interessante sob o ponto de vista fiscal. Concede o diferimento do imposto nas saídas desses impressos promovidas pela indústria gráfica. Na verdade não é uma renúncia tributária, é apenas uma postergação. Mas essa postergação de qualquer forma já ocorre com os impressos destinados a futura comercialização/industrialização cujas saídas das gráficas sujeitaram-se à incidência municipal, como veremos a seguir.
V- Reflexos na estrutura dos custos da cadeia futura
A decisão da indústria gráfica em tributar sua atividade pelo ICMS ou ISS é difícil. Depende inclusive de examinar o entendimento da administração tributária do município onde está instalada.
Vimos aqui neste comentário a posição da Prefeitura Municipal de São Paulo. Mas esse entendimento não implica que todas as prefeituras paulistas, ou brasileiras, estão concordantes.
As indústrias gráficas que buscam economia de tributos podem se sentir propensas a tributar suas atividades pelo ISSQN, normalmente com carga tributária bem menor do que o ICMS. Mas se o seu produtos for destinado a futura industrialização ou comercialização pelo seu cliente essa vantagem inicial desaparece.
Isso porque o ISSQN não gerará crédito para o destinatário, representando portanto, custo que terá que ser suportado pelo adquirente em sua estrutura de preço de venda de seus produtos.
E a inteligente decisão paulista de conceder diferimento do ICMS nas saídas desses impressos deixa isso muito claro. A opção pelo pagamento do ISSQN será mais um tributo que será pago pela cadeia produtiva, pois no futuro, o produto final onde os impressos forem incorporados pagarão ICMS.

Esse raciocínio não prevalece para o caso de vendas destinadas às empresas optantes do SIMPLES-Paulista, que arcarão com o ônus do ICMS pelo fim do diferimento, sem direito a crédito.
VI - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
A posição da Prefeitura do Município de São Paulo, mencionada no item III, "b" e "c" deste comentário, tem acompanhado o entendimento que o Supremo Tribunal Federal tem dado para a questão.
Decisões:
RE 111566 / SP - SAO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RAFAEL MAYER
Publicação: DJ DATA-12-12-86 PG-24667 EMENT VOL-01445-03 PG-00383
Julgamento: 25/11/1986 - PRIMEIRA TURMA
ISS. SERVIÇO GRAFICO POR ENCOMENDA E PERSONALIZADO. UTILIZACAO EM PRODUTOS VENDIDOS A TERCEIROS. A FEITURA DE ROTULOS, FITAS, ETIQUETAS ADESIVAS E DE IDENTIFICACAO DE PRODUTOS MERCADORIAS, SOB ENCOMENDA E PERSONALIZADAMENTE, E ATIVIDADE DE EMPRESA GRAFICA SUJEITA AO ISS, O QUE NAO SE DESFIGURA POR UTILIZA-LOS O CLIENTE E ENCOMENDANTE NA EMBALAGEM DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS E VENDIDOS A TERCEIRO. RECURSO EXTRAORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO.
RE 94939 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CLOVIS RAMALHETE
Publicação: DJ DATA-02-04-82 PG-02886 EMENT VOL-01248-03 PG-00782
Julgamento: 03/11/1981 - PRIMEIRA TURMA
TRIBUTARIO. A INCIDENCIA DO ISS EXCLUI A DO ICM, AINDA QUE HAJA A NECESSARIA INCORPORACAO DE MATERIAIS A PRESTACAO DO SERVICO. II. APLICACAO DO ART. 8. E PARAGRAFO 1. DO DL 834/69, QUE DE MODO EXPRESSO AFASTA A BITRIBUTACAO. III. IMPRESSOS GRAFICOS QUE SEJAM COLOCADOS EM CIRCULACAO, PARA ENCOMENDANTES USUARIOS FINAIS OU PARA COMPRADORES INCERTOS EM PUBLICA OFERTA, QUANDO CIRCULAM NAO ACARRETAM A INCIDENCIA DO ICM; SO A DO ISS. IV. NOS IMPRESSOS, PORQUE O PAPEL E A TINTA SAO APENAS A BASE FISICA INDISPENSAVEL A OCASIONAR A MANIFESTACAO DO BEM INCORPOREO QUE APRESENTAM, MAS COMO O OBJETO DA AQUISICAO POR TERCEIROS ESTA EXCLUSIVAMENTE NESSE BEM INCORPOREO, A OBRA GRAFICA, POR ELES APRESENTADA, QUE E CRIADA POR SERVICO (ISS), NAO DA LUGAR A OPERACAO NEGOCIAL DE BEM CORPOREO (ICM), PREVALECENDO A OBRA IMATERIAL CONSTANTE DA FIGURACAO DE SIMBOLOS E LINHAS DO IMPRESSO (ISS). V. RECURSO EXTRAORDINARIO CONHECIDO E PROVIDO.
RE 110944 / SP - SAO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Publicação: DJ DATA-24-10-86 PG-20326 EMENT VOL-01438-05 PG-01001
Julgamento: 30/09/1986 - PRIMEIRA TURMA
TRABALHOS GRAFICOS PERSONALIZADOS E REALIZADOS MEDIANTE ENCOMENDA. A CIRCUNSTANCIA DE SEREM UTILIZADOS, PELO CLIENTE, NA EMBALAGEM DE PRODUTOS DE SUA FABRICACAO, VENDIDOS A TERCEIROS, NAO DESFIGURA A SUJEICAO DA ATIVIDADE DA EMPRESA GRAFICA AO IMPOSTO SOBRE SERVICOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL: RE-106.069, (RTJ-115/1.419). RECURSO EXTRAORDINARIO PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENCA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL.
RE 93319 / SP - SAO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NERI DA SILVEIRA
Publicação: DJ DATA-26-11-82 PG-12122 EMENT VOL-01277-02 PG-00406 RTJ VOL-00104-01 PG-00235
Julgamento: 24/11/1981 - PRIMEIRA TURMA
ICM E ISS. SERVICOS DE COMPOSICAO GRAFICA. ACORDAO QUE DECIDE SER DEVIDO O ICM. NA INDUSTRIA GRAFICA, QUANDO O PAPEL ADQUIRIDO SE DESTINA A REVENDA, MODIFICADO PELA ATIVIDADE GRAFICA. EMISSAO DE NOTAS FISCAIS, NESTAS ESTANDO DESTACADAS AS PARCELAS DE ICM. CASO EM QUE AS INSTANCIAS ORDINARIAS CONCLUIRAM NAO SE TRATAR APENAS DE PRESTACAO DE SERVICOS, RECONHECENDO A LIQUIDEZ DOS FATOS. E CERTO QUE NEM TODA OPERACAO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS ESTA SUJEITA, TAO-SO, AO IMPOSTO SOBRE SERVICOS, COMO FICOU RECONHECIDO NOS RREE NS. 94.052 E 92.481-RJ. TEM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIDO QUE ESTAO SUJEITOS SOMENTE AO ISS OS SERVICOS DE TIPOGRAFIAS OU EMPRESAS GRAFICAS, QUE CONFECCIONAM IMPRESSOS POR ENCOMENDA DO FREGUES E INDIVIDUALIZADOS PARA USO DESTE. NA HIPOTESE DOS AUTOS, EM FACE DAS PARTICULARIDADES APONTADAS NAS DECISOES DAS INSTANCIAS ORDINARIAS, A VIA MANDAMENTAL NAO SE ENTREMOSTRA COMO ADEQUADA, EFETIVAMENTE, A DIRIMIR A CONTROVERSIA. RECURSO EXTRAORDINARIO NAO CONHECIDO, RESSALVADAS A FIRMA IMPETRANTE AS VIAS ORDINARIAS.

FONTE: Internet

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 16 anos Domingo | 21 outubro 2007 | 22:57

Ow Luiz que isso eu que lhe peço desculpas em mandar essa em pleno sabadaum...... !!! vow analisar essa materia com tenacidade depois reponderei se consegui concluir o assunto, que pelo visto esta bem fundamentado!!!

Agradeço antecipadamente!!!

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 11 março 2008 | 19:19

Amigos,

A empresa mandou confeccionar catalagos em uma gráfica, porém ela ira REVENDER estes catalogos.

A Gráfica envio 2 NF´s Modelo 1, uma com CFOP. 5933 cobrando os serviços e a outra com CFOP.5949, destacando o ICMS e em dados adicionais sita a primeira NF.

Pergunto:
Dou entrada na 5933 como 1933 e "alimento" somente o Financeiro. ?

Dou entrada na 5949 como 1102 e me credito do ICMS e "alimento" o Estoque. ?

Agradecendo já pela ajuda...

Abraços!

JLF
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 21:50

Boa noite José Luiz.


Rrrsss... de minha parte não costumo rever tópicos respondidos, somente nos casos em que dou uma geral o que hora é o caso, mas você fez a pergunta e respondeu ao mesmo tempo? é mesmo meso mestre, " alimenta financeiro e alimenta estoque" :)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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