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Diferença de icms na transferência e na aquisição

Fábio Seiti Hanazono

Fábio Seiti Hanazono

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 12:32

Caros amigos,
estava eu lendo a legislação e me criou uma duvida na questão de tomada de crédito.
Recebo insumos com redução de 60% da base de calculo, e esse insumos são os que faço transferência, mas para saída interna destes, tenho isenção do icms.
Eu posso tomar crédito deste imposto e ficar isento sem recolher no momento da transferência?




Grato,

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 12:36

Você precisa verificar em que item do anexo "isenções" do RICMS se enquadra a isenção e se há permissão para a manutenção dos créditos.
Se for omissa, o crédito não é permitido;



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 13:18

A mesma norma que traz a isenção, deve dispor de uma ressalva quanto à manutenção integral ou parcial do crédito.Ex:
Ficam isentas do ICMS:
Art. 10. (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98):






Fábio Seiti Hanazono

Fábio Seiti Hanazono

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 13:43

Desculpe Salvador ainda não cheguei a entender.
No Ricms descreve na parte de Isenção por prazo determinado que os seguintes itens por saídas INTERNAS são isentos do imposto.
Mas houve uma tomada de crédito por entrada interestadual, demonstrada na redução de base de calculo no Ricms.
Sabendo que o produto já está dentro do estado pensei que poderia transferi-lo isento por se enquadrar nas especificações citadas dentro do Ricms.

Obs: Todas são decorrentes do convenio 100/97

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 14:11

Olá boa tarde!

Neste contexto eu tenho um exemplo dos frigoríficos onde o artigo 144 do Anexo I do RICMS:
Através do Decreto 54.643, de 5-8-2009, publicado no DO-SP de 6-8-2009, o Governador do Estado incluiu o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder isenção, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2009, às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.” (NR).

Por isso Fábio verifique no RICMS/SP se este produto é isento do ICMS com manutenção do crédito das entradas de insumos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 14:19

Na entrada o crédito foi feito com a redução da base de cálculo, pois deve corresponder ao imposto efetivamente pago.

A cláusula V do convenio 100/97 é uma cláusula permissiva.

Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

Agora, você ao efetuar operação interna é outro papo:
Veja o anexo II se o seu produto está ali:
São isentas
Art. 41. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados :
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
Se as operações internas estão isentas, estas abrangem as transferências.
Certamente você está com saldo credor do ICMS






SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 14:33

Caro Gilberto obrigado pelo exemplo de manutenção de credito, isso quer dizer que os créditos tomados na entrada das mercadorias não precisam ser estornados nos livros fiscais quando da apuração mensal e sim mante-los como credito acumulado separado dos creditos normais das outras operações que possuem credito e debito de imposto?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 15:07

Estas operações com manutenção de crédito geram o chamado Crédito Acumulado do ICMS que está previsto nos artigos 71 à 82 do RICMS/SP, pois apesar dos créditos na GIA existem os procedimentos à serem tomados para utilização dos mesmos.

Ainda sobre os créditos da matéria prima da "carne e derivados que trata o artigo 144" temos que estornar o equivalente ao crédito das embalagens de acordo com a portaria CAT 221/2009.

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