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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Rafael Jurandy Souza

Rafael Jurandy Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 14:15

Boa tarde.

Fabrico produtos plásticos, Copos, Champanheiras e demais Utilidades Domésticas.
Gostaria de saber como funciona a questão da ST para estes produtos e se existe algum forma de emissão de nota fiscal com o NCM do produto e o não recolhimento da ST?
E o recolhimento da ST é de responsabilidade de qual parte?
NCM dos produtos 39.24.

Desde já agradeço.

Rafael

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 08:22

Rafael, bom dia...

Produtos de utensilios domésticos com a NCB 3924, esta previsto no artigo 212, anexo 3 do RICMS/SC.
Em operações internas o responsavel pelo recolhimento é o contribuinte fabricante. Esta sujeita ao ICMS ST em operações interestaduais quando há acordos (convênio ou protocolo) firmados entre os estados envolvidos.
Neste caso, SC tem protocolo com conforme abaixo:

Protocolo 189/2009 - MG, RS e RJ
Protocolo 107/2012 - SP

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 08:27

Bom dia Amigo.

São várias duvidas mas vamos lá...

A responsabilidade pelo recolhimento da ST é sua, já que é industria.

Oque vai informar que o seu produto é ou não ST é a NCM do produto, se for ST o primeiro passo é verificar se existem convenios fechados entre o seu estado e o estado do destinatário, caso tenham firmado algum protocolo e o seu produto esteja dentro dele, é sua obrigação recolher levando em consideração a MVA firmada em portocolo(ajustada com a aliquota interestadual e interna).

Abraço

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 08:45

Pessoal,

queria só tirar uma dúvida. Minha empresa aqui de MG é uma industria, ela comprou:

LED MINI/WHITE LED NCM: 85414011

do ES, e é um produto com ST pelo anexo XV de MG. Porém ele usa esse material para USO E CONSUMO PROPRIO DO DESTINATARIO.

gostaria de saber se devo calcular o ICMS ST e a dif de aliq, uma vez que a aliq do ES é de 4% e de MG 12%.

fico no aguardo. Desde já agradeço.

Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 08:58

Philip

Muitas vezes não sabemos se o destinatario vai usar para consumo ou revenda. Como ele é comercio entendemos pela logica que ela vai revender, portando você deve efetuar o recolhimento do ICMS ST.


Quando ao diferencial de alíquota, deve ver se o estado do ES exige o recolhimento do diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em seu território.

Se o produto é importado sem similar nacional deve ajustar a MVA com a interestadual de 4%, em média 98% dos produtos a aliquota é de 17%.

Leve sempre como regra: O Valor do ICMS ST será retido para o estado do destinatário logo a legislação a ser seguida será a do mesmo.

Att
Luan Damin

SERGIO NUNES

Sergio Nunes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 16:31

boa tarde

Tenho um cliente que esta registrando uma empresa para comércio de
cuias para chimarrão e bombas para chimarrão não encontrei nenhum NCM especifico para cuias de chimarrão, ao menos com esta nomenclatura, alguem tem um caso deste tipo de comércio, qual a tributação na venda.


grato

Sérgio Nunes

Sérgio Nunes
Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 17:07

Boa Tarde Sérgio.

Realmente não há algo especificado para esses itens.

Consulte o capitulo 14 da Tipi, no meu entendimento a parte de materiais orgânicos(cuia)se encaixa em alguns de seus subitens, na parte das Bombas consulte o capitulo 76 ALUMÍNIOS E SUAS OBRAS deve se encaixar em alguns de seus subitens.

Mesmo assim sugiro fazer uma pesquisa mais ampla ou fazer uma consulta diretamente com algum fiscal, como sugestão dou a Delegacia Fiscal Especializada de Porto Alegre.

Abraço

ERIKA LOFIEGO

Erika Lofiego

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 18:48

Caros colegas,

Um cliente fabrica malhas de segurança (produto sujeito à substituição tributária NCM 73144200) e revende para consumidor final (empresa também). Ele está no regime Simples Nacional, portanto na nota fiscal não há destaque de ICMS, mas tenho algumas dúvidas quanto ao preenchimento das mesmas:
- Tenho que escrever alguma observação na nota fiscal?
- No lançamento das notas fiscais eu uso qual código CST 000 ou 041?
- CST 041 - Quando não existe tributação de ICMS(Independe de ST) refere-se a nota fiscal sem destaque de alíquota?

Grata.

Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 10:44

Erika bom dia.

Deve colocar nas informações complementares que a empresa é optante pelo Simples Nacional e não dá direito a crédito de ICMS ou o percentual de crédito que a operação permite.

Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado somente o constante a nível de item (CSOSN) , isto é, a tabela B do Ajuste SINIEF nº 03/2010. Os CST’s dessa tabela são:

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros ( Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. )

70 Com redução da base de cálculo e com cobrança de ICMS por substituição tributária

90 Outras

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