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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de alíquota sobre insumos MG

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 10:28

Bom dia a todos, alguem poderia me indicar o decreto e o artigo que fala sobre se paga ou não diferencial de alíquota em MG na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços oriundos de outros estados.

agradeço a atenção.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 11:05

Prezado Israel Rodrigues, bom dia.

Sua empresa é contribuinte do ICMS em MG ? Qual o tipo de serviço prestado.

Conforme o § 1º do ARt 42 do RICMS MG Link Art 42

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

Sendo assim caso sua empresa seja exclusivamente prestadora de serviço não contribuinte do ICMS (apesar de adquirir mercadorias pra prestação de serviços) não é devido o Diferencial de Alíquota neste caso.

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 11:15

bom dia Hudson, a empresa é contribuinte do ICMS em MG, ela compra papel fotografico para revelação e tambem os kit reveladores, então isso esta caracterizado como insumos na prestação de serviços, visto que ela paga o ISS sobre a revelação. estou correto? deste jeito tem diferença de alíquota ou não? precisava do artigo e o decreto que fala sobre isso, agradeço a atenção.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 15:08

Caro Irael Rodrigues,

Sua empresa então é prestadora de serviços gráficos ?
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

Caso seja, deve-se pagar o Diferencial sim conforme:
APÍTULO LXIII
(1480) Das Disposições Específicas aos Prestadores de Serviços Gráficos

(1480) Art. 464 - O prestador de serviços gráficos contribuinte do ICMS, que promove operações com mercadorias alcançadas pelo imposto, recolherá o ICMS devido a este Estado observando-se o disposto neste Capítulo. Link



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