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Restituição de ICMS/ST em vendas fora do estado

Maria Claudiana S. Barreto

Maria Claudiana S. Barreto

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 17 fevereiro 2013 | 21:48

Restituição de ICMS/ST e próprio em vendas fora do estado, sendo que a compra foi de contribuinte substituído.

Maria Claudiana S. Barreto
Bel. em Ciências Contábeis pela UEPG
Supervisora de Contabilidade
Curitiba/PR
Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 16:37

Maria,

Se vocês efetuaram venda para outro estado destacando ST e recolhendo por GNRE, devem entrar com pedido na sefaz do estado de destino com:

-GNREs e comprovantes de pagto;
-Notas fiscais de venda;
-Notas de devolução referentes às vendas.

Se vocês compraram produtos com ST retido na nota:

1) terão que ver se o estado permite pedir restituição;
2) Caso possa, emitir as notas de devolução, e o valor correspondente (proporcional)ao ST das notas, abater do imposto a pagar, informando na obrigação acessória o motivo do crédito utilizado.

Lembrando que é essencial a pesquisa do RICMS do seu estado, para que problemas não sejam gerados pela utilização errada de créditos fiscais.

Israel

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Maria Claudiana S. Barreto

Maria Claudiana S. Barreto

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 22:55

Israel, obrigada pelas informações, mas é que quando se trata de ICMS/ST, sempre tenho muitas dúvidas. A empresa que trabalho as vezes adquire produtos (área de TI) de distribuidor paranaense (substituído por ST) e vendemos para fora do estado. A minha dúvida é justamente qual valor podemos nos restituir de ICMS próprio e ST, já que na NF do fornecedor não há destaque de ICMS. Uma consultoria que temos disse que fez uma consulta pessoalmente na SEFA/PR e que pode ser feita a restituição aplicando a MVA interna sobre o valor de compra do produto, porém não é isso que diz no regulamento.


Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação
interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido,poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):

Art. 7º Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não
sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.






Maria Claudiana S. Barreto
Bel. em Ciências Contábeis pela UEPG
Supervisora de Contabilidade
Curitiba/PR

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