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Venda de Estoque Inservível

Valéria

Valéria

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 14:00

Pessoal a empresa onde trabalho tem um estoque inservivél (obsoleto) e está vendedo para um leiloeiro, criaram um item de estoque como inservível e estão baixando todos estes itens neste inservível, vão emitir a nf de faturamento deste item (inservivel). Alguem poderia ajudar informando os riscos fiscais nesta operação e sugerir como deveriam realizar esta venda, tanto no ambito contábil como fiscal?
Obrigada,

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 17:02

Boa tarde!

No âmbito fiscal, você deverá proceder com o estorno dos impostos creditados na entrada da mercadoria ou dos insumos, se o estoque for de produção própria.

Conforme RICMS/SP:
Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

Conforme RIPI/2010:
Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

PIS e COFINS (Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02):
Art. 3
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

Quando for faturar o estoque inservivel poderá considerá-lo como "resíduo ou sucata" e tentar enquadrá-la nos benefícios fiscais:

ICMS: diferimento conforme artigo 392 do RICMS/SP
IPI: alíquota zero conforme TIPI vigente
PIS e COFINS: suspensão conforme Lei 11.196/05, artigo 48.

Quanto ao âmbito contabil poste no canal apropriado, por favor.


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