x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 6.078

Retenção de ISS no Simples Nacional

Gabriel Stockler

Gabriel Stockler

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 00:55

Meu caso é o seguinte:

Tenho uma empresa registrada no Simples Nacional sediada em Salvador-BA. Estou prestando serviços no município de Campinas-SP.

O Tomador de serviços está retendo 5% de ISS ao efetuar o pagamento das NFs. Isso está correto?

Obrigado.

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 01:19


O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2003, que emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Campinas, referente aos serviços previstos na Tabela I do Anexo II integrante da Instrução Normativa DRM/GP nº 01/2012, todos constantes da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/2005, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas - CENE Campinas.

Excetuam-se do disposto acima os serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II - previstos na Tabela II do Anexo II da Instrução Normativa DRM/GP nº 01/2012, prestados exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de Campinas.
III - previstos na Tabela III do Anexo II da Instrução Normativa DRM/GP nº 01/2012, prestados exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de Campinas.
IV - previstos na Tabela IV do Anexo II da Instrução Normativa DRM/GP nº 01/2012, prestados exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de Campinas.
V - previstos na Tabela V do Anexo II da Instrução Normativa DRM/GP nº 01/2012, prestados exclusivamente às agências de viagens, agências de viagem e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de Campinas.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 15:13

Caro Gabriel peguei a conversa andando mas tb pode ser por falta de informação da aliquota do Simples Nacional que a empresa está sujeito, veja o art, 21 da LC 123:

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

Fonte: LC 123/2006

Claro que é importante tb a resposta do Colega Thiago pois é importante o conhecimenta das legislações dos municípios em questão.

Abraço


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.