Boa tarde Alberto Lima !
Sobre o uso do ECF, as respostas estão no site da Secretaria da Fazenda, veja abaixo sobre o Estado de São Paulo, que está nas perguntas e respostas, aí no seu Estado também deve ter este tipo de consulta:
"6.5. Existem situações em que se pode emitir apenas a NF-e ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em vez do Cupom Fiscal?
Sim. O Cupom Fiscal foi idealizado para acobertar operações e prestações em que o destinatário seja consumidor final, visto que por meio dele não se transfere crédito. Assim, quando o adquirente da mercadoria estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes, ainda que não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, em substituição ao Cupom Fiscal.
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá ser Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Observar que aquele contribuinte que emite Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por sistema eletrônico de processamento de dados – SEPD, não está obrigado ao uso do ECF, desde que a faça para todas as suas operações. Para maiores detalhes sobre essa questão, consulte a questão sobre a emissão de nota fiscal por SEPD.
Fundamento: artigo 135, § 1º, do RICMS/2000 e item 3 do §3º do artigo 251."
A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "