RESPOSTA:
Curitiba, 25 de agosto de 2.008
Prezada Consulente,
Destacamos que a Substituição Tributária ocorre em relação às Operações subsequentes e nunca à Operação própria, por isso, as Operações com a Zona Franca de Manaus estão ISENTAS do ICMS na Operação Própria,
devendo estarem sujeitos à Substituição Tributária em relação às ditas operações subsequentes.
Entendemos que haverá dedução do ICMS próprio (7%).
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Passamos abaixo a Consulta efetuada diretamente à SEFA/AM
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Substituição Tributária - Cálculo - Zona Franca
From: Plantao Fiscal
Sent: Friday, July 25, 2008 3:48 PM
Subject: Re: Fale Conosco: Substituição Tributária
Plantão Fiscal
Assunto = Substituição Tributária
Mensagem = Considerando operações entre contribuintes: Como deverá ser efetuado o cálculo relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, considerando que na operação de saída de qualquer Estado da federação tenha sido aplicada a isenção do ICMS sobre o débito próprio? Neste cálculo poderá ser abatido o percentual de 7% mesmo que a operação de saída do remetente não contenha destaque do ICMS? Poderiam nos dar o embasamento legal para a forma de recolhimento na condição acima?
RESPOSTA
Prezado Contribuinte,
A isenção nas operações de remessa para a Zona Franca é disciplinada no convênio ICMS 65/88, e como base de cálculo para a substituição tributária deve ser usado o valor já descontado do ICMS.