x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 695

Diferencial Aliquotas Paraná

Joster Ricardo Castro Carmona

Joster Ricardo Castro Carmona

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 16:37

Boa tarde!

Alguém sabe me dizer se no estado do Paraná uma empresa do Simples Nacional que compra fora do estado tem que recolher o diferencial de aliquotas? Eu tenho que fazer uma tranferencia de mercadoria para comercialização e preciso saber se tenho que recolher esse diferencial e qual o prazo para pagamento.

Atenciosamente

Jóster

Mauricio Araujo da Silva

Mauricio Araujo da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:36

Bom dia!
Segue resposta, espero que ajude a sanar suas dúvidas.

Não existe cobrança de ICMS diferencial de alíquota para revenda, no caso de revenda ou é cobrado o ICMS antecipado ou o ICMS substituição tributária. O ICMS diferencial de alíquota possui também base constitucional, artigo 155, parágrafo 2º, VII e VIII e é cobrado quando o produto se destina a consumo final ou ativo não circulante (imobilizado):

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”
A legislação paulista e nenhum outro Estado deverá possuir regulamentação sobre tributação do Simples Nacional pois vedado pela Constituição Federal, conforme artigo 94 do ADCT:

“Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição”.

Assim, com a entrada em vigor da Lei Complementar 123/2006, Lei do Simples Nacional, nenhuma legislação estadual vigora mais. O diferencial de alíquota das empresas optantes pelo Simples Nacional está no artigo 13, parágrafo 1º, XIII, ‘h’, LC 123/2006:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XIII - ICMS devido:
...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”
Em resumo: ninguém encontrará na legislação de Santa Catarina porque não existe mais nenhuma regulamentação por parte dos Estados a respeito de Simples, conforme artigo 94 do ADCT. Qualquer regulamentação de tributação do Simples Nacional é competência do Comitê Gestor como determina o art. 2º, parágrafo 6º, LC 123/06.

Mauricio Araujo
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 20:50

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.