Bom dia!
Segue resposta, espero que ajude a sanar suas dúvidas.
Não existe cobrança de ICMS diferencial de alíquota para revenda, no caso de revenda ou é cobrado o ICMS antecipado ou o ICMS substituição tributária. O ICMS diferencial de alíquota possui também base constitucional, artigo 155, parágrafo 2º, VII e VIII e é cobrado quando o produto se destina a consumo final ou ativo não circulante (imobilizado):
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”
A legislação paulista e nenhum outro Estado deverá possuir regulamentação sobre tributação do Simples Nacional pois vedado pela Constituição Federal, conforme artigo 94 do ADCT:
“Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição”.
Assim, com a entrada em vigor da Lei Complementar 123/2006, Lei do Simples Nacional, nenhuma legislação estadual vigora mais. O diferencial de alíquota das empresas optantes pelo Simples Nacional está no artigo 13, parágrafo 1º, XIII, ‘h’, LC 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XIII - ICMS devido:
...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”
Em resumo: ninguém encontrará na legislação de Santa Catarina porque não existe mais nenhuma regulamentação por parte dos Estados a respeito de Simples, conforme artigo 94 do ADCT. Qualquer regulamentação de tributação do Simples Nacional é competência do Comitê Gestor como determina o art. 2º, parágrafo 6º, LC 123/06.