SEÇÃO IV CONVENIO ICMS 57/95
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima quarta Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
O formulário poderá ser em ordem desordenada porém a nota fiscal deverá ser em ordem sequencial, consequentemente a numeração e a data terá que ser ordenada.
Ex:
voce nao podera ter a nota numero 1 dia 16/03 e a numero 2 dia 15/03.
Att!!!