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Icms - Recomposição de Aliquota

Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2007 | 11:07

Gostaria de saber se as empresas que estão enquadrada no Simples Nacional, tem ainda que recolher a recomposição de Aliquota interna. Pois em Junho a empresa era Simples Minas, apuração Presumida e pagava-se a recomposição quando comprava fora do estado. Agora com o Simples Nacional, ela só vai pagar o ICMS nas vendas?

Elizangela

Espero Resposta,

Atenciosamente,

Elizangela
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2007 | 13:37

Tem sim, Elizangela, as empresas que estão enquadrada no Simples Nacional, recolhem o diferencial de aliquota nos mesmos moldes das empresas RPA's.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 15:22

Boa tarde,
Com esse decreto 44.650 fica obrigado a se fazer a recomposição de aliquota retroagindo a 1° de Julho de 2007.
Bem,com isso no dia 15 de Set,de 2007,teria que recolher a diferença de aliquota relativo a Julho,como na época não se falava em diferença de aliquota nas aquisições realizadas pelas micro e pequenas empresas, para comercialização ou industrialização,fica a seguinte duvida.

Devo fazer o calculo da diferença com multa e juros desde de 15 de Set,e pagar em um DAE avulso,e assim com o mês de Agosto que venceria no próximo dia 14 de Nov.

Ou devo aguardar até sair algum parecer sobre,ou até mesmo o programa que faça a apuração,bem como o lamçamento das notas.

No meu entendimento esse Decreto simplesmente veio prejudicar financeiramente as empresas optantes do SUPER SIMPLES.
Até +

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 15:35

Eu estou aguardando uma regulamentação mais concreta sobre o assunto, visto que apenas falou que é devido o recolhimento do ICMS, entrega da DAPI SN e VAF/DAMEF 1º semestre/2007.
Mas até agora não tem nada regulamentando, com datas de vcto., os programas não estão prontos, etc.

Está Lei é inconstitucional, visto que as empresas do Simples Nacional já pagam este ICMS na saída das mercadorias.
Se fosse assim, teria que voltar os benefícios de isenção, R.B.C., diferimento, etc. para as empresas do Simples Nacional.

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***CCB
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2007 | 08:55

Tendo em vista o Decreto 44.650 de 07/11/2007, estamos com algumas
dúvidas, pois a interpretação é que a data do vencimento para o
recolhimento da diferença de alíquota referente ao período de
01/07/2007 à
31/10/2007, pasmem os Srs. é até o dia 14/11/2007.
Sendo a sim, como calcular em tão pouco tempo o imposto devido, sendo que o
programa do governo não está preparado para isso?

Retificação.
Como foi mensionado acima ref.a data de recolhimento da diferença de aliquota,venho dizer que comversando com pessoas de assessoria contabil,estou certo que o melhor a fazer é realmente aguardar até que tenha um parecer concreto,pois tambem procurei o pessoal da sef e as informações estão desencomtradas.
Se alguem souber de algo,favor poste ai no forum será de muita valia.
Até +

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 13:35

Decreto que retornou com a cobrança da diferença de alíquota deve ser alterado

O Decreto nº. 44.650/07, que instituiu o retorno da cobrança da diferença de alíquota das micro e pequenas empresas, nas aquisições para comercialização e/ou industrialização, deverá ser retificado, mudando a vigência da referida cobrança para 1º de janeiro de 2008. A cobrança continuará, mas sem a retroatividade a 1º de julho de 2007, como prevê o referido Decreto.
Até +

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 15:19

Resposta da SEF ref.a Difença de aliquota.

Senhor Rogério,

Informamos que de acordo com o decreto 44.650 de 07 de novembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº. 123, o contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento a Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Para consulta utilize o seguinte link: www.fazenda.mg.gov.br

Esclarecemos ainda que foi encaminhada minuta de retificação do decreto nº 44.650, de 07/11/2007, que promoveu ajustes no RICMS em razão das novas regras previstas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

A retificação consiste em corrigir a cláusula de vigência do § 14 do art. 42 do RICMS, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, do seguinte modo:

No art. 14 onde se lê:

"Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2007."

leia-se:

"Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a contar de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao disposto no § 14 do art. 42 do RICMS;

I - a contar de 1º de julho de 2007, relativamente aos demais dispositivos."


Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta (CLTA/MG, artigo 17, aprovada pelo Decreto nº. 23.780 de 10/08/1984), será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte, conforme disposto no § 3º artigo 17 do diploma legal citado.

O endereço para consulta das Administrações Fazendárias está disponível no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/admfazendaria.html


Ao fazer compras, o consumidor deve exigir a nota fiscal ou cupom fiscal. O controle eletrônico ajuda a evitar fraudes na arrecadação. Sem a nota fiscal ou o cupom fiscal os impostos não são arrecadados.


Agradecemos seu exercício de cidadania e solicitamos que continue a exigir o que é seu de direito.

Espero ter contribuido para um melhor entemdimento,sobre tal decreto.
Até +

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 17:33

Boa tarde Rogério, voce se sabe se saiu mais alguma coisa sobre a recomposição de aliquota ?

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 09:06

Cláudia,

O ICMS de recomposição da alíquota será devido a partir de 01/2008, conforme informou o nosso amigo Rogério.
Mas em relação ao DAPI-SN, eu fiz uma consulta no site da Scretaria do Estado de MG, perguntando sobre o programa, e eles me responderam o seguinte:

"De acordo com artigo 11 do Decreto nº44.650/2007, estamos aguardando Portaria da SAIF que estabelecerá a data, programa, regras para a entrega da DAPI-SN, Declaração de Apuração e Informação do ICMS complementar ao Simples Nacional, que deverá ser entregue quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional."

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***CCB
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 13:02

Ok Wilson, qualquer novidade poste aqui, pois com tantas mudanças tenho medo de passar por cima de alguma. Valeu!!!!

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 16:34

Bom como todos já devem estar ciente do decreto 44.650,ele começa a vigorar agora apartir de 01/2008 e seu vencimento será no ultimo dia da primeira quinzena do mês subsequente,ou seja impostos apurados referente a 01/2008 será pago em 15/02/2008.

Quanto ao DAPI-SN,fui informado que ele estará disponivel no fim do mês de Janeiro.
Até +

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 08:18

E alguém sabe falar como vai ser o cálculo desta recomposição? Será como antes ou terá alguma modificação? Quando comprarmos de empresa optantes pelo Simples nacional pagaremos 18%?

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 08:28

Claúdia,

Já que no Decreto 44.650 não menciona nada a respeito, creio eu que continuará da mesma maneira, ou seja, verifica-se o alíquota interna do produto, descontando o valor do crédito destacado na NF (e verificando o dispositivo na Resol. 3.166/2001).

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***CCB
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 09:55

Bom,eu entendo que será como antes pois o estado só mudou o nome do tributo,de recomposição de aliquota para diferença de aliquota.

Quanto a alguma modoficação entendo eu que será somente no programa gerador que nesse caso agora será a DAPI-SN.

Agora quando comprarmos de uma empresa também optante pelo simples nacioanal,entendo eu que não averia diferença a ser recolhida,pois não teria valores para base de calculo destacado na nota e nem o ICMS destacado.

Agora quando não se tem fundamento legal o melhor não seria recolher a diferença e depois pedir uma restituição se for o caso,melhor restituir do que pagar essa diferença no futuro com multas e juros, vai fazer um cliente entender isso.

Será que estou certo na minha maneira de interpretar esse decreto?

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 13:33

Gostaria de saber se todas as atividades ou todos os produtos que irá recolher esta recomposição de aliquota apartir de Janeiro? Ou tem atividades especificas e produtos? E qual a Base Legal.

Espero Resposta.

Elizangela

Espero Resposta,

Atenciosamente,

Elizangela
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 14:19

Elizangela,

em primeiro lugar, esta antecipação do imposto é devida de acordo com o produto e com a origem do produto. Ex. Produtos com ST não terá a antecipação; ou produtos de SP terá a antecipação de 6% e de GO de 9% (resolução 3.166/2001).

Antes da vigência da LC 123/2006, as empresas de comércio varejista não estavam obrigadas a recolher o ICMS em recomposição de alíquota interna dos produtos adquiridos de outros estados, nos casos em que estes produtos possuíssem a carga tributária interna igual à externa, de acordo com o inciso II, § 4°, do Art. 10, Anexo X do RICMS/2002.
Mas na atual legislação não tem um dispositivo tão específico quanto o que existia no Anexo X. Entretanto, o texto legal estabelece a obrigatoriedade de se recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Assim, se as alíquotas forem iguais, não há que se falar em recolhimento de antecipação do imposto.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 17:13

Complementando, econtrei a seguinte solução de consulta:

Consulta:
Uma empresa optante pelo simples nacional não tem destaque de ICMS na nota fiscal. Pergunta : No caso de apuração de diferença de aliquota ( uso e consumo) e de recomposição de aliquota ( comercialização) existe algum credido de ICMS nesta nota ? Fundametação legal.


Resposta:

Como sabemos, as empresas enquadradas no Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, bem como não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, nos termos dos arts. 23 e 24 da LC 123/2006.

O ICMS devido pelo diferencial e recomposição de alíquotas não é abrangido pelo recolhimento do Simples Nacional. Nessas operações será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (art.13, § 1º, "g" da LC 123/2006).

Os §§ 1º e 14 do art. 42, Parte Geral do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002 determina que deve ser recolhido o percentual entre a alíquota interna e interestadual, sem autorizar deduções.

Exemplo:

18 % (alíquota interna de MG, prevista no art. 42, I, "e" da Parte Geral do RICMS/MG) -
12 % (alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme art. 42, II, "c" do RICMS/MG) =
6% (valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado de MG).

Link para a legislação.



Atenciosamente,



Kalinka Bravo

Consultora Contadez - Tributos Indiretos

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***CCB
José Maria Pereira de Assis

José Maria Pereira de Assis

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 18:05

Caro amigo

Produtos com ST não terá a antecipação?
Conforme dispositivo abaixo:
§ 14. Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

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