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ISS - Lavagem de Batatas

Wagner - WF CONTABIL

Wagner - Wf Contabil

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 09:14

Prezados Colegas
Tendo em vista o Item 14.05 da Lei Complementar Federal 116/03 o ISSQN incide sobre as operação de "lavagem" de quaisquer objetos.
Tenho um cliente com atividade única de lavagem e acondicionamento de batatas in natura para Produtores Rurais.
A empresa emite nota fiscal de prestação de serviço para acobertar a operação e paga o ISSQN.
Também compra as embalagens para acondicionar o produto, em nylon e juta.Alguns tem entendimento contrário, aduz que a operação é industrialização por encomenda por alterar a aparência do produto e portanto tributado pelo ICMS.

O que a empresa deve fazer nesse caso, continuar pagando o ISSQN ou ICMS?

Sem mais, agradeço

Wagner

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 12:41

Caro Wagner Protec para efeitos de incidência do IPI, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, conforme redação do art. 4º do Regulamento do IPI - RIPI, Decreto nº 2.637, de 25.06.1998. Lembrnndo que Apresenção (nesse caso) não é aparencia.
E não são consideradas operações sujeitas ao IPI: I - o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação.

Considerando o subitem 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Que alem de conter a previsão de lavagem tb preve a secagem e o acondicionamento (pode ter como sinonimo o Empacotamento).

Aconselho a continuar pagando o ISS pelo exposto.


Att, Reinaldo Fonseca


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