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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nascional

ITALO SILVA NASCIMENTO RAMOS

Italo Silva Nascimento Ramos

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 14:05

Bom Dia Pessoal!

Estou com a seguinte dúvida:

Tenho um cliente que é transportadora, que não estava enquadrada no Simples Nacional, então recolhia normalmente o ICMS dos clientes.

Agora ela já está enquadrada no Simples, o eu que devo colocar no Campo de ICMS?

Devo Carimbar algo no Campo OBSERVAÇÕES?

O que eu teria de carimbar?

E Existe alguma outra alteração a Ser Feita no CTRC Modelo 8?

Encarregado de Departamento Pessoal.
Assistente Escrita Fiscal Junior.
THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:28

Bom dia Italo.

Neste caso no CST da nota ele deverá selecionar a opção CST 101 - com direito a credito do ICMS, e no campo de OBS da nota informar:

Empresa optante pelo simples nacional conforme lei complementar 123/ permite o aproveitamento de credito do ICMS em ____% no valor de _____ R$.

Ou CST 102 - sem direito a credito do ICMS.

espero ter ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 15:47

Italo Silva Nascimento Ramos


Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 2006". (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 1 º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput , corresponderá ao percentual: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 4 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação for imune ao ICMS;

V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Nota: Sendo assim, as Transportadoras optantes pela sistemática do Simples Nacional, ficam vedadas em destacar no documento fiscal (CRTC/CT-e) Crédito de ICMS.

Fonte: Resolução 94/2011

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