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Entrada de nota fiscal de produtor rural

Gustavo de Brito

Gustavo de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 13:52

Boa Tarde,


Estou recebendo algumas notas de de Produtor Rural ( Compras de sojas), essas que são emitidas direto nas agencias fazendarias.Para escriturar as mesma, sera necessario outro tipo de notas?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 16:03

Boa tarde Gustavo!

Se sua empresa é Pessoa Jurídica, deve emitir nota fiscal de entrada para cada entrada na empresa.

Pesquise no Fórum sobre "Nota Fiscal de Entradas".

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 23:22

Boa noite!


Isso. Vai emitir uma nota sua como entrada de mercadoria. Nos dados do cliente vai colocar os dados da pessoa de quem você está comprando. Pode dar uma verificada melhor neste caso no Art. 109 do RICMS/MT.

Gustavo de Brito

Gustavo de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 08:20

Matheus Zart.... Pesquisei como voce havia me dito, mas agora me surgiu uma outra duvida pois nesse artigo, la na regra para emissao diz que somente ser emitida se constar diferenças. Nao entendi. Desculpa minha ignorância, pois sou novo na area.

3. Hipótese de Emissão da Nota Fiscal de Entrada sobre a Nota Fiscal de Produtor Rural

O contribuinte, inclusive o produtor rural equiparado a comércio e indústria, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
“ novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais”.

Esta regra está contida no inciso I do Art. 109 do RICMS, conforme segue:

Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

O documento “Nota Fiscal de Entrada” servirá, também, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, quando o remetente está dispensado de emitir documento fiscal.

O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

3.1. Regras Aplicáveis à Emissão da Nota Fiscal de Entrada

A emissão da Nota Fiscal de Entrada, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor (art. 113) ou por Nota Fiscal Avulsa (art. 120), a Nota Fiscal de Entrada somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.

Esta Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

Fica terminantemente proibida a emissão de Nota Fiscal de Entrada quando a operação acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa não apresentar diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.

Ainda, é vedado a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e. Neste caso, ocorrendo diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida caberá ao remetente produtor rural emitir a Nota Fiscal Complementar.

MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 09:52

Bom dia Gustavo!


Neste seu caso vamos fazer uma ressalva em relação a informação anterior, pois dando uma olhada novamente no Art. 109 ele fala que é vedado a emissão da nota de entrada quando ja tiver sido emitido nota fiscal de produtor ou nota fiscal avulsa, conforme os Art. 113 e 120 do RICMS/MT.


No cabeçalho do artigo ele fala que pode mais no inciso VII-A ele faz menção a nota fiscal avulsa, devendo ser observado os §§ 8 e 9.

§ 8° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 113 e 120, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII-A do caput deste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 9° Ressalvado o estatuído no inciso I do parágrafo anterior, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII-A do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.


No seu caso vai emitir a nota de entrada só para sanar uma eventual diferença ou quando o produtor (não contribuinte) não emitir a nota avulsa.

Caso não tenha ficado claro volte a postar.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 12:02

Gustavo, a nota fiscal de entrada deve ser preenchida com os dados da nota fiscal do produtor, ou seja esta nota é o espelho da nota do produtor.

Aqui no Estado de São Paulo, o RICMS/SP prevê a emissão da nota fiscal de entrada pelo artigo 136, mas sem esta ressalva do RICMS/MT que vocês postaram aqui.

Confesso que na primeira leitura eu também tive o mesmo entendimento que vocês, mas sugiro que pesquisem mais à respeito, pois todos os Estados utilizam este procedimento de emissão de nota fiscal de entrada para nota fiscal de produtor.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Maria Zilma Ferreira Jordão

Maria Zilma Ferreira Jordão

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 09:31

Maria zilma - SP

Bom dia a todos!

Correndo o risco de ser repetitiva, agradeço a pronta resposta desse forum que sempre tem me auxiliado para a resolução de minhas dúvidas, e agradeço aos participantes a atitude maravilhosa de compartilhar conhecimentos.

Estou regularizando uma empresa do Simples Nacional que iniciou suas atividades em 2011.
Esta empresa não tem escrituração contábil ou fiscal (só apura o Simples Nacional), comercializa produtos hortifrutigranjeiros adquiridos de produtor rural em outros Estados, como RN, CE, MG, ect..
Após várias horas pesquisando no forum, identifiquei que a empresa deve emitir nota fiscal de entrada de todas as notas até quinze dias após a emissão da nota fiscal do produtor e recolher o INSS (FUNRURAL) até o dia 20 do mês subsequente.
A empresa não emitiu nenhuma NFe de entrada até a presente data, não apurou diferencial de alíquota, e nem recolheu INSS 2,3%.
Pode e deve emitir com atraso as NFe de entrada para a retenção e recolhimento do INSS 2,3%?.
E este INSS 2,3% é informado na NFe de entrada?.
O diferencial de alíquota pode e deve ser apurado cm atraso?.

Desde já agradeço.

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