Matheus Zart.... Pesquisei como voce havia me dito, mas agora me surgiu uma outra duvida pois nesse artigo, la na regra para emissao diz que somente ser emitida se constar diferenças. Nao entendi. Desculpa minha ignorância, pois sou novo na area.
3. Hipótese de Emissão da Nota Fiscal de Entrada sobre a Nota Fiscal de Produtor Rural
O contribuinte, inclusive o produtor rural equiparado a comércio e indústria, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
“ novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais”.
Esta regra está contida no inciso I do Art. 109 do RICMS, conforme segue:
Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
O documento “Nota Fiscal de Entrada” servirá, também, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, quando o remetente está dispensado de emitir documento fiscal.
O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
3.1. Regras Aplicáveis à Emissão da Nota Fiscal de Entrada
A emissão da Nota Fiscal de Entrada, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor (art. 113) ou por Nota Fiscal Avulsa (art. 120), a Nota Fiscal de Entrada somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.
Esta Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
Fica terminantemente proibida a emissão de Nota Fiscal de Entrada quando a operação acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa não apresentar diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.
Ainda, é vedado a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e. Neste caso, ocorrendo diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida caberá ao remetente produtor rural emitir a Nota Fiscal Complementar.