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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão de Nota Veículo Próprio Produzido

Helton Henrique Pacheco

Helton Henrique Pacheco

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a) Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 12:39

Bom dia, trabalho numa empresa que fabrica veículos (carretas),pois emito notas de venda para todo o Brasil. Gostaria de saber qual o procedimento de emissão de Nota para um veículo que não será vendido,ou seja, eu vou produzir o veículo, porém não vou vende-lo, será para uso próprio para transporte (ATIVO IMOBILIZADO). Meu contador não sabe me informar o CFOP, e o Detrans SP, me disse que sou obrigado emitir Nota Fiscal para fazer o emplacamento.
Me ajudem por favor

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 14:24

Boa tarde Helton!

Esta é uma boa questão para o Fórum, pois confesso que não me deparei com tal situação, e fiz pesquisa na relação de CFOP, que são os códigos de operação fiscal e não encontrei nenhum código adequado.

Por isso fica a sugestão de utilizar o CFOP:

1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

Creio que deve ser uma nota fiscal de entrada emitida para a própria empresa.

Se os colegas do Fórum puderem opinar, agradeço.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Helton Henrique Pacheco

Helton Henrique Pacheco

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a) Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 16:21

Boa Tarde, ainda bem que me deram uma opção.
Fico me perguntando como a VOLKS, emplaca seus veículos próprios, eles não vão fazer NF de venda para usarem seus próprios carros, não é mesmo?
Estou tentando entrar em contato com algum fabricante de veículos, mas até agora não obtive sucesso. Conto com a colaboração de vcs...

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 11:38

Caros amigos, fiz uma pesquisa a respeito e achei o seguinte:

"TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE
Mercadoria que fora adquirida para Industrialização, comercialização ou de própria produção, quando utilizado para uso, consumo ou integração do
ativo fixo.
Emitir Nota Fiscal de transposição do estoque:
Natureza de Operação: 5.927 - Outras saídas. Transposição do estoque para o............
No campo "Destinatário/Remetente" deverá constar: "Emitida nos termos da Lei Complementar 87/96 e Comunicado CAT-66, de 29/10/96".
Não destacar os impostos, sendo estornado o crédito da entrada na apuração, devendo ser efetuada a nota de saída sobre o preço da Operação mais
recente.
O comunicado Cat 47/2003 esclarece sobre a não-aplicabilidade do CFOP 5.297 lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração. Tendo em vista divergência quanto a aplicabilidade do CFOP 5.297, em decorrência de procedimentos adotados no
Estado de São Paulo, dentre outros a não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por ocasião da baixa do estoque,sendo assim, entendemos que
a Transposição de Estoque também poderá ter o mesmo procedimento, devendo ser elaborado um relatório para contabilização dos valores e
estorno dos impostos que foram creditados na sua aquisição."

Me pareceu a solução mais adequada a situação.

Abraço


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 14:18

Boa tarde Reinaldo Fonseca!

Obrigado pela colaboração e interesse no assunto, sempre qualquer estudo vai ser muito útil para todos.

Mas como você mesmo publicou, o Comunicado CAT 47/2003 fundamenta que não se pode utilizar este CFOP no Estado de São Paulo, portanto na validação da GIA o sistema do SEFAZ não irá validar o arquivo para transmissão à SEFAZ.

Veja o Comunicado CAT na íntegra:
COMUNICADO CAT Nº 47, de 10-07-2003


(D.O.E. de 15-07-2003)

Esclarece sobre a não-aplicação neste Estado do CFOP 5.927 e sobre os procedimentos a serem adotados na informação relativa aos casos de perda, roubo ou deterioração de mercadoria

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o enquadramento de algumas operações e prestações nos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, instituídos pelo Ajuste SINIEF-7/01, de 28-9-2001, tem trazido dúvidas aos contribuintes;



Considerando que a utilização dos CFOP relacionados com a saída de mercadorias, bens ou prestação de serviços, pertencentes aos grupos 5, 6 e 7, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, deve estar necessariamente vinculada à emissão de documentos fiscais;

Considerando a inexistência de previsão legal para a emissão de Nota Fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração de mercadoria, de vez que não ocorre efetivamente uma saída de mercadoria;

Considerando, finalmente, a necessidade de captação dessa informação para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, esclarece que:

1 - O CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", ainda que implementado ao Anexo V do Regulamento do ICMS em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos;
2 - A informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada "Informações para a DIPAM B", código 3 - "operações e prestações não escrituradas ", subitem 3.1;

3 - As baixas de estoque nas hipóteses de que trata este comunicado ocorridas de janeiro a junho de 2003 poderão ser informadas englobadamente na GIA do mês de referência julho/2003 e, a partir de então, mensalmente, por ocasião de entrega regular da GIA;

4 - O contribuinte que tiver efetuado por equívoco qualquer lançamento no CFOP 5.927 nos meses de janeiro a junho de 2003 deverá cumprir o disposto no item 3 deste comunicado, sem a necessidade de substituição de GIA ou de correção na escrituração fiscal.

Fonte: SEFAZ/SP - RICMS

Vejo também que pela objetividade deste CFOP, o texto é específico e não se enquadraria nesta operação indicada neste tópico.

Mas, se encontrar outros argumentos com bases legais, poste aqui para podermos estar analisando.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Helton Henrique Pacheco

Helton Henrique Pacheco

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a) Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 14:42

Queria agradecer a colaboração de vcs, eu e meu contador depois de uns 10 dias estudando, chegamos na mesma conclusão,ou seja, não poderíamos emitir a NFe. A única opção que nos resta agora é pagar o ICMS normalmente. Vou fazer uma "venda" deste veículo fabricado para o outra empresa do grupo.
Mais uma vez obrigado a todos

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