Compreendi.
Trata-se então de uma sub-contratação.
Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, em sua Cláusula Primeira, determina:
Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
3 – Na hipótese de subcontratação, fica evidente, pela leitura da cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90 c/c o artigo 289, inciso IV, do R ICMS-MT, supracitados, que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.
Poste se houver mais duvidas