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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Carta de correção

Juliane Portela

Juliane Portela

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 16:41

Boa tarde pessoal, tenho um caso de emissao errada de uma NF ,foi de entrada e no caso a pessoa fez de saída , gostaria de saber se posso fazer uma carta de correção nesta situação.Ela usou um CFOP de retortno mesmo.
Grata

Pedro Filter

Pedro Filter

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 17:19

de uma olhada no CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
Art. 7°

Fica a criterio da interpretação desta, na minha acredito que nesta situação não seria o caso de carta correção...


Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

1. omitir indicações;

2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;

4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Acrescido o § 1º-A ao art. 7º pelo Ajuste SINIEF 01/07, efeitos a partir de 04.04.07.

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

Nova redação dada ao item 3 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.

3. a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo.

Redação original, efeitos de 18.02.71 a 04.10.94.

3. a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

Acrescido o item 4 pelo Ajuste SINIEF 16/89, efeitos a partir de 30.08.89.

4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 3º Revogado.

Revogado o § 3º pelo Ajuste SINIEF 05/94, efeitos a partir de 14.12.94.

Redação anterior, acrescido o § 3º pelo Ajuste SINIEF 04/87, efeitos de 20.08.87 a 13.12.94.

§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida em Convênio.

Acrescido o § 4º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.

§ 4º O disposto nos itens “2” e “4” do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

Nova redação dada ao item 1 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.

1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;

Redação anterior, acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.

1. à inclusão do nome de fantasia no quadro “EMITENTE”;

2. à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3. à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;

Nova redação dada ao item 5 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.

5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, , desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

Redação anterior, acrescida pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.

5. à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

Acrescido o item 6 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.

6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

Acrescido o item 7 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.

7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 10/01, efeitos a partir de 01.01.02.

''A dúvida é o principio da sabedoria.'' Aristóteles

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