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crédito icms integral imobilizado

SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 14:06

Srs, boa tarde.
Uma industria de SP adquiriu equipamento para a produção de um fornecedor também de SP. Minha dúvida: É possível se creditar integralmente do ICMS ? Há embasamento legal no RICMS/SP ?

SILVERIO
Mônica Oliveira

Mônica Oliveira

Prata DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 17:23

06/02/2014
Prezados, boa tarde!

Tenho dúvidas sobre o Imobilizado, e não encontrei nada no fórum sobre isso. Se alguém puder me dar uma ajuda, eu agradeço.

Compramos peças para uma máquina de SP, e somos do RJ, todas vieram com CFOP 6551 e CST 040, onde no campo observações cita a não incidência de acordo com o Art. 7, Inciso XIV, Livro I, do RICMS/SP.

Eis que vieram as dúvidas:
1ª - A não incidência também é válida quando a operação é interestadual?
2ª - Devo pagar o diferencial de alíquota? Tenho quase certeza que sim, só preciso de embasamento legal. Não encontrei nada no RICMS/RJ.
3ª - Posso me creditar deste ICMS pelo CIAP? Sobre qual alíquota (7% difal ou 12% op interestadual)?

Desde já, muito obrigada!
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07/02/2014
Bom dia!

Bom, andei pesquisando sobre as perguntas que fiz ontem, e achei uma consultoria que responde em parte a minha pergunta.

1ª - A não incidência também é válida quando a operação é interestadual?
Sim. De acordo com o RICMS/SP, as saídas isentas não excluem as interestaduais.

2ª - Devo pagar o diferencial de alíquota? Tenho quase certeza que sim, só preciso de embasamento legal. Não encontrei nada no RICMS/RJ.
Sim, pela legislação do RJ é necessário o recolhimento do Diferencial de alíquota.

Mas 3ª dúvida continua... A apropriação do crédito deve ser feita sobre a alíquota interestadual (12%) ou pelo diferencial de alíquota (7%)?

Essa dúvida está me corroendo. Desde já agradeço a ajuda.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2014 | 12:00

Mônica,

Você irá se apropriar do valor referente a 1/48 do diferencial de alíquota, visto que no documento de saída não houve destaque do ICMS, condição essa para não-cumulatividade.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com

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