O sujeito passivo por substituição tributária, optante pelo SIMPLES Nacional, elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal (art. 268, § 2º, 2, do RICMS-SP).
O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional na condição de substituto tributário deve recolher o ICMS relativo à operação própria em conformidade com os Anexos de partilha do SIMPLES Nacional, e o imposto devido por substituição tributária será pago separadamente por meio de GARE-ICMS, no código de receita 063-2 (recolhimentos especiais).
O valor do imposto devido pela empresa optante pelo SIMPLES Nacional relativo à operação própria de que trata o parágrafo anterior deverá ser apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (PGDAS), disponível no site: https://www.receita.gov.br, no “Portal do SIMPLES Nacional”.