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Comprovação simples nacional p/ retenção de ISS

Cristiane de Fátima Ribeiro

Cristiane de Fátima Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 23:35

Boa noite,

Como o fisco entende a obrigatoriedade de confirmação se o prestador de serviços é optante do simples nacional (via site do simples nacional) quando não é apresentada a carta de opção e nem é indicado na nota nenhum dado que leve a entender a opção, recebo nota onde o prestador é do simples, porém ele não dá indícios dessa opção, e nesse caso específico o tomador deve fazer a retenção do ISS (conforme serviço e município prestados), o que deve ser feito:
1 - Fazer a retenção de acordo com o serviço prestado para aquele determinado município, visto que não há como saber se ele é optante pelo regime do simples a não ser que ele indique em documento fiscal;
2 - Fazer a consulta ao site do simples e aplicar a maior alíquota já que não há a indicação da alíquota específica do simples nacional;
3 - Solicitar a carta de optante pelo simples com menção da alíquota específica do simples nacional?

Obrigada,
Cris.

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 13:17

boa tarde Cristiane, verifique abaixo:

Quando cabível, o tomador do serviço deverá reter, na fonte, a parcela referente ao ISS devido pelo prestador do serviço.

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, será retido o ISS quando os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

RECOLHIMENTO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR

Nas demais prestações de serviços, não relacionadas nos incisos I ao XXII, artigo 3º da LC 116/2003, o local de recolhimento do ISS deve ser o local do estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (matriz, filial, escritório, sucursal, agência).

NORMAS DE RETENÇÃO

Cada município tem autonomia para a cobrança do ISS, contudo, os ditames municipais não podem extrapolar as disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar 116/2003, sob pena de incorrerem em ilegalidades.

De acordo com o art. 4o da LC 116/2003, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

O instituto da retenção do ISS retido decorre do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.

Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, ou seja, caso não procedam à retenção, assumem o ônus tributário.

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006.

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

att.

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Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 14:20

Boa Tarde Cristiane de Fátima Ribeiro


o correto seria fazer da seguinte maneira.

1- Com o n° do CNPJ do prestador faça uma consulta no portal do simples para saber se o mesmo é ou não optante pela sistemática do simples, caso o a empresa esteja enquadrado no simples, aplique a retenção de 5% sobre o valor do serviço prestado.

Para fazer a consulta Clique aqui

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gilvan antonio de barros

Gilvan Antonio de Barros

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 18:49

Boa Noite Irael Rodrigues!

Poderia me tirar uma duvida?

Caso meu cliente tenho o ISS Retido e a empresa dele esteja enquadrada no simples nacional (estabelecimento Municipio de Sao Paulo, prestação de serviços realizada em Campinas), como ele tera de mencionar na nota fiscal o imposto retido e como deverá informar no sistema do simples nacional para abatimento do imposto quando da geração do DAS.

Obrigado

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 maio 2013 | 10:43

Bom dia Gilvan, vc irá emitir a nota fiscal normal e no simples vc descriminará na parte de prestação de serviços que o iss esta sem retenção/ ou ST com o issqn devido a outro município e descriminar qual o municipio que o imposto tem que ir (campinas), caso vc retenha e deduza do total da nota fiscal vc clicará na parte de do anexo que constar com retenção/subst.trib.de issqn.

att.

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