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Enquadramento no Presumido

Marcos Pereira Alves

Marcos Pereira Alves

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 22:05

Boa noite,
Temos um cliente que esta no Simples, porém vai começar a fornecer para um novo cliente, esse novo cliente é uma grande empresa e só compra se o estiver no Presumido, tem alguma possibilidade de eu enquadrar a empresa no Presumido esse mês?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 22:55

Boa noite Marcos,


Ver a seguir, letra b, do Inciso I, do Artigo 73 da Resolução CGSN 94/2011:

Seção IX

Da Exclusão

Subseção I

Da Exclusão por Comunicação

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4 º )

a) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;



Assim sendo, por opção, pode solicitar a exclusão neste mês, porém, com efeitos a partir de 01/01/2014.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
JOSE CARLOS NAIS

Jose Carlos Nais

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 27 abril 2013 | 22:13

Marcos, pelo que li se você adicionar uma atividade impeditiva mesmo que não venha exercer será excluído no próximos mês, se não tiver outra opção e for necessário a empresa, pode ser uma saída:
Art. 74. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)

Atenciosamente:

JC

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