Boa noite Marcos,
Ver a seguir, letra b, do Inciso I, do Artigo 73 da Resolução CGSN 94/2011:
Seção IX
Da Exclusão
Subseção I
Da Exclusão por Comunicação
Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4 º )
a) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
Assim sendo, por opção, pode solicitar a exclusão neste mês, porém, com efeitos a partir de 01/01/2014.