Antonio Carlos Cassafuz Guedes
Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade Senhores,
Com a criação do EFD – IRPJ às empresas optantes pelo lucro real, estarão desobrigadas a apresentar a DIPJ, a partir de 2014?
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Antonio Carlos Cassafuz Guedes
Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade Senhores,
Com a criação do EFD – IRPJ às empresas optantes pelo lucro real, estarão desobrigadas a apresentar a DIPJ, a partir de 2014?
Thiago Gustavo Ribeiro
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde Antônio!
De acordo com o Art. 6º da IN RFB nº 1.353/2013:
Art. 6º - As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .
Portanto se você apresentar a EFD-IRPJ 2015 ano-calendário 2014 estará desobrigado da DIPJ.
Qualquer dúvida torne a questionar.
Att.
Osvaldo Librandi
Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade bom dia
até as sem fins lucrativos que são imunes perante ao IR conforme constituição está enquadrada nessa IN. sera que a RFB acha que só devemos trabalhar e de graça para eles, nos incumbindo de IN atras de IN. com multas abusivas, e o fim....
Thiago Gustavo Ribeiro
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Olá Osvaldo!
As normas aplicáveis ao EFD-IRPJ seguem as mesmas aplicadas na atual DIPJ, uma vez que as entidades imunes e isentas são obrigadas a apresentar a DIPJ, também deverão apresentar o novo EFD.
E nós contabilistas cada vez mais trabalhando para o nosso maior "Cliente", o governo.
Att.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia
Como a obrigatoriedade da EFD-IRPJ nascerá a partir de 01/01/2014 a primeira transmissão deverá ocorrer até o último dia útil do mês de Junho de 2015.
É natural (e deve ser esperado) que todas as obrigações de hoje se tornem parte do Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped) pois esta é a finalidade precípua de sua criação.
Não vejam isto como "mais uma obrigação" e sim como adaptação/substituição de obrigações já existentes, no caso, da DIPJ e do LALUR. A rigor neste caso não temos aumentada e sim diminuída mais uma obrigação, pois "trocamos" duas por uma.
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