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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro real x Simples Nacional

WAGNER JOSE PIMENTEL DE ABREU

Wagner Jose Pimentel de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 14:41

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):

a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;

for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

WAGNER ABREU
Contador - CRC-RJ 095334/O-2
Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 14:44

Boa tarde Mercia Marques.

Seja bem vinda ao Portal Contábeis.

Deixo abaixo, trecho da pergunta 12.1 do site do simples nacional.

12.1. Em que casos ocorrerá a exclusão da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional?

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP.

Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).

Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta 12.2.

Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.5.

Caso queira saber um pouco mais sobre a exclusão do simples nacional, faça uma consulta no porta do simples, para consultar clique aqui

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Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 10:11

Senhores, Bom Dia!!!

Estou com uma Situação igual a Mercia, está claro q eu solicitado a Exclusão do Simples espontaneamente a empresa ficaria no Simples até Dezembro/2013, conforme informou o Marcelo B. Sakamoto.

Agora uma questão: e se eu colocar uma atividade impeditiva na empresa, ela vai ser excluída do Simples Automaticamente?? não é isso??

Desse Jeito daria certo não é???

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 08:22

Claudenir Faustino da Silva

12.5. Em que situações ocorrerá a exclusão automática do Simples Nacional?
Será excluida automaticamente do Simples Nacional, a partir de 26/04/2012, a ME ou EPP que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;
inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
inclusão de sócio pessoa jurídica;
inclusão de sócio domiciliado no exterior;
cisão parcial; ou
extinção da empresa.

Notas:
1. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
Exemplo:Em maio/2012 a ME/EPP efetua alteração no CNPJ incluindo atividade vedada ao Simples Nacional (inclusão de atividade econômica impeditiva listada no anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) com data de evento informada igual a 15/03/2012. A exclusão será realizada automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.

2. O contribuinte pode confirmar a exclusão acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.

Fonte: Simples Nacional

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