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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Reavaliação de bens imóveis (terreno/casa/prédio)

Luciana E.S.Pita

Luciana E.s.pita

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 20:58

Boa noite,

A empresa onde presto serviços contratou uma empresa especializada para realizar a reavaliação de alguns terrenos, casas e prédios que possuem, pois o valor esta inferior ao mercado.

Minha dúvida esta em relação a esta reavaliação que esta prevista no IFRS, gostaria de saber se este valor que será acrescido deve ser oferecido para o FISCO, se deve ser tributado como ganho e calculado o IRPJ e CSLL?

Grata

Luciana E S Pita
1SP252410
Contábil Pita
http://www.contabilpita.com.br

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"Toda arma forjada contra ti não prosperará."
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 14 maio 2013 | 06:51

Bom dia Luciana

Impostos Incidentes sobre a Reserva de Reavaliação

34 - A reavaliação positiva representa acréscimo de patrimônio líquido que será tributado futuramente pela realização dos ativos.

Considerando-se esse ônus existente sobre a reavaliação, no momento de seu registro deve-se reconhecer a carga tributária (imposto de renda e contribuição social) devida sobre a futura realização dos ativos que a geraram.

O lançamento contábil deve ser efetuado a débito de conta retificadora da reserva de reavaliação (que pode ser através de conta retificadora para controle fiscal) e a crédito de provisão para imposto de renda no Exigível a Longo Prazo. Esta provisão será transferida para o Passivo Circulante à medida que os ativos forem sendo realizados. Os valores dos impostos e contribuições registrados no passivo devem ser atualizados monetariamente, em consonância com o disposto no item 38.

As eventuais oscilações nas alíquotas dos impostos e contribuições devem ser reconhecidas, se aplicável, em contrapartida à correspondente conta retificadora da reserva de reavaliação.

35 - Essa provisão para impostos incidentes sobre a Reserva de Reavaliação não deverá ser constituída para ativos que não se realizarão por depreciação, amortização ou exaustão e para os quais não haja qualquer perspectiva de realização por alienação ou baixa, como é o caso de terrenos.

Nessa hipótese, o ônus fiscal somente será reconhecido contabilmente no futuro quando, por mudança de circunstâncias, ocorrer a alienação ou baixa.


Fonte: NPC 24 - Reavaliação de Ativos

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