x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 8

acessos 15.653

lucro presumido venda e serviço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 20:31

Boa noite Helder,

Se você informar valores, com certeza aumentará suas chances de alguém responder a seu questionamento.

Isto porque dependendo do faturamento anual, o percentual de presunção de lucro que servirá como base de cálculo para aplicação das alíquotas do IRPJ sobre as receitas decorrentes da atividade de representações comerciais podem mudar.

...

HELDER

Helder

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2007 | 11:40

Bom dia Saulo,

Essa empresa saiu do simples federal no mês de junho de 2007,pois foi alterada pra representação comercial e venda de mercadoria nessa ordem,so esse mês teve movimento.

Receita de representação no mês 2.132,19
Receita de venda de mercadoria no mês 19.007,50


Como ficaria esse calculo no lucro presumido.

desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2007 | 22:42

Boa noite Helder,

Como regra geral os impostos incidentes sobre as receitas das empresas tributadas pelo Lucro Presumido são:

Receitas da Revenda de Mercadorias
PIS = 0,65% - Mensal
COFINS = 3% - Mensal
IRPJ = 8% x 15% ou 1,20% - Trimestral
CSLL = 12% x 9% ou 1,08% - Trimestral

Receita da Venda de Serviços
PIS = 0,65% - Mensal
COFINS = 3% - Mensal
IRPJ = 32% x 15% ou 4,8% - Trimestral
CSLL = 32% x 9% ou 2,88% - Trimestral

Nota
Não cabe (neste caso) a redução da presunção do IRPJ sobre os serviços de Representações Comerciais prevista nos §§ 4º ao 7º do Artigo 519 do RIR/1999, § 6º do Artigo 36 da IN SRF 93/1997, Artigo 40 da Lei 9250/95 e o Artigo 1º da Lei 9430/96, por não se tratar de empresa "exclusivamente prestadora de serviços".

É conveniente que você pesquise e leia os comentários e orientações postadas aqui no Fórum acerca da tributação pelo Lucro Presumido.

...

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 17:26

Boa tarde!

Por favor, me esclareçam uma questão:

Uma empresa que até o momento presta serviços tem intenção de solicitar sua exclusão do Simples Nacional haja vista que ela efetuará uma venda estimada em R$ 5.000.000,00, portanto, supera o limite de permanência no sistema.

Sendo excluída do SN, a mesma entrará na sistemática do Lucro Presumido. Sei que há distinções nas alíquotas de revenda e prestação de serviços, e solicito a confirmação se as alíquotas permanecem as mesmas. Vou exemplificar abaixo e agradeço se confirmarem se estou certo, errado. Obrigado!

Obs: Receita Trimestral

REVENDA:

R$ 5.000.000,00

PIS: R$ 32.500,00 (0,65%)

COFINS: R$ 150.000,00 (3,00%)

IRPJ: R$ 60.000,00 ( 8,00% x 15% ou 1,20%)

CSLL: R$ 54.000,00 (12,00% x 9% ou 1,8%)

SERVIÇOS:

R$ 110.000,00

PIS: R$ 715,00 (0,65%)

COFINS: R$ 3.300,00 (3,00%)

IRPJ: R$ 5.280,00 (32,00% x 15,00% ou 4,8%)

CSLL: R$ 3.168,00 (32,00% x 9,00% ou 2,88%.

Assim sendo, os pagamento ficariam assim em "DARF ÚNICO":

PIS: R$ 33.215,00

COFINS: R$ 153.300,00

IRPJ: 65.280,00 + o adicional de 10% que é de R$ 157.520,00 ( R$ 5.110.000,00 x 32% = 1.635.200,00 - 60.000,00 = 1.575.200,00 x 10% = 157.520,00) Total: R$ 222.800,00

CSLL: 57.168,00 / Total de impostos a pagar pela receita bruta: R$ 466.483,00

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 10:18

Bom dia! Bem, simplificando minha pergunta, uma empresa que no momento presta exclusivamente serviço mas quer "vender sua marca" por R$ 5.000.000,00, por exemplo, como fica a tributação em relação a essa operação?

Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 11:33

Bom dia Rafael,

A Lei 11.638/2007 alterou a redação da Lei 6.404/1976, criando o novo subgrupo Intangível no ativo patrimonial. Neste devem ser classificados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido (goodwill).

Ainda há entendimentos colidentes do que possa ser classificado como ativo intangível, entretanto podemos classificá-lo quando:

I. pode ser destacado do patrimônio da companhia e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado;

II. resulta de direitos contratuais ou legais;

III. decorre de ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) nas transações entre partes independentes.

Face a isto como regra geral são classificáveis no ativo os bens intangíveis adquiridos de terceiros, já os gerados pela própria entidade (marcas, ponto de comércio, etc.) não devem ser objeto de contabilização. Nestes termos sua empresa não deve ter registrado contabilmente o custos do registro da marca.

A despeito disto (a meu ver) trata-se da venda de bens do ativo, portanto sujeita a incidência do IRPJ e da CSLL as alíquotas de 15 e 9% respectivamente.

O ideal é que você busque um segundo entendimento para ter certeza acerca das providências a serem tomadas em termos tributários. Para tanto convido outros participantes do Fórum a darem seus pareceres com vistas a ratificarem ou retificarem o já exposto.

Nota: A venda da marca de empresas tributadas pelo Simples Nacional sofre a tributação apenas do IRPJ a aliquota de 15% que deve ser pago via DARF ou seja, não entra na cômputo da tributação normal).

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.