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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos de Serviço de Consultoria

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 22:28

Boa noite Gilmarcos,


Primeiramente, seja bem vindo ao Fórum !

Os percentuais indicados por Você, estão corretos.

Porém, deve ficar atento em relação ao IRPJ, visto que sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, esta sujeita ao adicional de 10,00% de IRPJ.

Sobre os pagamentos superiores a R$ 5.000,00, sera retido 4,65% das CSRF.

Não havendo cessão de mão de obra, não terá retenção de INSS.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Gilmarcos Fernandes Pereira

Gilmarcos Fernandes Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 05:08

Bom diaa Mário Muito obrigado pelas informações.

Outra duvida que eu fiquei foi se é retido de IRRF 1,5% sabe informar se é correto esse desconto.

Essas retenções de 4,65% Pis, Cofins e CSLL, a de IRRF de 1,5% pode ser descontado dos impostos a pagar é certo isso??

Obrigado pela atenção.

Gilmarcos

Gilmarcos Contabilidade
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 07:26

Sobre as aliquotas de IRPJ e CS, não se esqueça que as receitas financeiras tambem computam a base de calculo destas:
Valores Integrantes da Base de Cálculo

O lucro presumido, apurado trimestralmente, será a soma dos seguintes valores:

a) do valor obtido pela aplicação dos percentuais, especificados no subitem Percentuais , sobre a receita bruta;

b) dos valores correspondentes aos demais resultados e ganhos de capital, assim considerados:

b.1) os ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
b.2) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b.3) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos (IN SRF nº 11, de 1996, art. 60, § 1º);
b.4) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b.5) os ganhos auferidos em operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
b.6) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
b.7) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
b.8) as variações monetárias ativas;

c) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
d) dos juros sobre o capital próprio auferidos;
e) de 2,5% (dois e meio por cento), no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, caso a pessoa jurídica tenha apurado o imposto com base no lucro presumido nos anos-calendário de 1996, 1997 e 1998;
f) dos valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha optado pela tributação na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
g) o valor resultante da aplicação dos percentuais, de que trata o subitem 7.2.6.1 – Percentuais, sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF n° 38, de 1997;
h) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor , para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de " spread" , proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
i) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
j) as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
l) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei n° 9.532, de 1997, art. 17, § 3°, e art. 81, II).

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 08:33

Bom dia Gilmarcos,



Sim a retenção de IRRF (1,50%) é devida, conforme dispõe o Item 12 do Parágrafo 1º do Artigo 647 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:


CAPÍTULO II
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS

Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas não Ligadas

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:


12. consultoria;


Quanto as CSRF, também é devida a retenção, porém, deve observar o que dispõe o Parágrafo 3º do Artigo 1º da IN SRF nº 459/2004, também, transcrito abaixo.



Disposições Preliminares

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.


§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Essas retenções de 4,65% Pis, Cofins e CSLL, a de IRRF de 1,5% pode ser descontado dos impostos a pagar é certo isso??



Quanto as CSRF, Artigo 7º da mesma IN acima citada:


Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.


Quanto ao IRRF:

Artigo 650 do RIR/99


Tratamento do Imposto

Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).

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