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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação de Imposto

Caio Luis

Caio Luis

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 08:31

Nos termos do art. 117 da Resolução CGSN nº 94/11, a ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.

Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS).

Salientamos que a ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária.

O ente federado deverá:

I – certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do SIMPLES Nacional;

II – registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do SIMPLES Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ;
b) nome empresarial;
c) período de apuração;
d) tributo objeto da restituição;
e) valor original restituído;
f) número do DAS objeto da restituição.

O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional.

Os créditos a serem restituídos no SIMPLES Nacional poderão ser objetos de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente.
3.Compensação

O art. 119 da Resolução CGSN nº 94/11 estabelece que a compensação dos valores do SIMPLES Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional, observando-se as disposições seguintes. (art. 21, §§ 5º a 14, da Lei Complementar nº 123/06).

Quando disponível o referido aplicativo:

a)permitirá a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (§ 11 art. 21 da Lei Complementar nº 123/06).

b)os créditos a serem compensados na forma da alínea “a” anterior serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do Programa de Geração do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional Declaratório (PGDAS-D) , a partir do ano-calendário 2012;

c)o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1%, relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

d)observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei nº 5.172/66.

Nota missões
Transcrevemos, a seguir os arts. 173 e 174 do CTN, que tratam dos prazos de decadência e de prescrição:
…………………………………………………………………………………..
“Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único – A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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