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TRIBUTOS FEDERAIS

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DIRPF de Representante Comercial.

Humberto Dias

Humberto Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 08:39

Bom dia pessoal!

Caro colegas, quais despesas eu posso deduzir na Declaração do Imposto de renda de um representante comercial? Se por ventura ele comprar um carro para ele poder exercer o serviço e gerar receita pode ser deduzido no DIRF?

Desde já agradeço!

"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original."
Albert Einstein
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 09:00

Bom dia Humberto,


Não pode ser considerado como despesas e sim, aplicação de capital.

Ver a seguir, resposta dada a pergunta 399 do Perguntas e Respostas - DIRPF 2013


AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS

399 - O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?

Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.

São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e
consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se
extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens
devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26 de marçode 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)


Consulte também as respostas as perguntas 391 à 409.

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