Diego Medeiros da Câmara
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Olá,
A respeito da dispença de retenção de pis e cofins a título de remuneração pela execução de obras de construção civil.
Tenho essas soluções de consulta mais não consigo achar a base legal. Entrando na base aqui especificada não achei claro os dispositivos que dispensam, alguém sabe de algo a respeito. Podem me ajudar?
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 4 DE JULHO DE 2011 – DOU de 29/7/2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil com emprego de materiais, não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista no art. 647 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, § 1º do art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.
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